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5005925-72.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
THYAGO MIGUEL ALVES DA PAZ
CPF 140.***.***-63
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
GERALDO EDSON CORDIER POMPA
OAB/BA 44150Representa: ATIVO
EDNA DA PAZ DE JESUS ALVES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de THYAGO MIGUEL ALVES DA PAZ em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 02:15

Publicado Decisão em 12/02/2026.

08/03/2026, 02:15

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:42

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:42

Conclusos para julgamento

27/02/2026, 21:12

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 17:06

Juntada de Petição de petição (outras)

14/02/2026, 12:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: T. M. A. D. P. REPRESENTANTE: EDNA DA PAZ DE JESUS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150, Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Das preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. O requerido arguiu em sua contestação a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido à autora na decisão inicial por este juízo entender que a requerente preenche os requisitos legais, uma vez que é menor de idade e recebe benefício assistencial. A impugnação apresentada pelo requerido não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida). Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é inafastável. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial configura, em regra, indevida restrição a esse direito fundamental. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. A judicialização da lide, por si só, demonstra a existência de um conflito de interesses. Além disso, a ré contestou o mérito do pedido, o que evidencia a resistência à pretensão autoral. Deixo pois de conhecer a presente preliminar, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e pela existência da necessidade-utilidade que consubstanciam o interesse processual de agir do autor. Do mérito. Fixo como pontos controversos: a) se houve transparência e cumprimento do dever de informação no momento da contratação eletrônica; b) a regularidade do bloqueio/redução do limite do cartão; c) a ocorrência de danos morais passíveis de compensação. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005925-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao requerido o ônus da prova em relação aos itens “a” e “b”.Incumbe a parte autora o ônus da prova em relação ao item “c”. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:52

Proferida Decisão Saneadora

04/02/2026, 13:24

Juntada de Petição de petição (outras)

03/11/2025, 17:59

Conclusos para decisão

25/09/2025, 12:54

Expedição de Certidão.

25/09/2025, 12:52
Documentos
Decisão
04/02/2026, 13:24
Decisão
04/02/2026, 13:24
Decisão - Mandado
05/08/2025, 16:59