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5007228-24.2025.8.08.0047

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.761,92
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626Representa: ATIVO
VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
OAB/ES 16626Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 12:51

Transitado em Julgado em 10/03/2026 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERENTE) e LUCAS DA SILVA GOMES - CPF: 165.649.787-58 (REQUERIDO).

14/04/2026, 12:51

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:04

Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 00:51

Publicado Sentença em 12/02/2026.

08/03/2026, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007228-24.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco SA em face do Lucas da Silva Gomes, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 78224403), instruída com documentos em anexos. Decisão ao Id. n.º 80442031, que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide. Petição da requerente ao Id. n.º 89479862, em que a parte pugna pela desistência da ação. É o relatório, em síntese. Decido. Recebo o pedido da requerente como pedido de desistência da demanda. Não houve a apresentação de contestação até o momento. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a decisão inicial de Id. n.º 80442031. Custas quitadas. Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:54

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 10:49

Extinto o processo por desistência

06/02/2026, 17:57

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 18:07

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 16:16

Juntada de certidão

29/11/2025, 01:23

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

29/11/2025, 01:23

Juntada de Petição de pedido assistência judiciária

10/10/2025, 16:12
Documentos
Sentença
06/02/2026, 17:57
Sentença
06/02/2026, 17:57
Decisão - Mandado
09/10/2025, 17:42
Decisão - Mandado
09/10/2025, 17:41