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5029472-17.2024.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 55.040,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS
CPF 079.***.***-84
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0021-35
Advogados / Representantes
MILENA SIQUEIRA RAIZER
OAB/ES 37308•Representa: ATIVO
KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA
OAB/ES 39123•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2026, 16:35Transitado em Julgado em 09/03/2026 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0021-35 (REQUERIDO) e SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS - CPF: 079.432.747-84 (REQUERENTE).
15/03/2026, 16:35Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:01Decorrido prazo de SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 02:05Publicado Sentença - Carta em 12/02/2026.
03/03/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA - ES39123, MILENA SIQUEIRA RAIZER - ES37308 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029472-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA. Narra a Requerente, em síntese, que é correntista da instituição ré e que, no dia 17 de julho de 2023, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, alegando que recebeu uma mensagem SMS supostamente do programa de pontos "Livelo" e, após clicar no link fornecido, recebeu uma ligação de uma falsa central de segurança do banco informando sobre uma suposta invasão em sua conta. A autora relata, nesse sentido, que, induzida pelos estelionatários, dirigiu-se a um caixa eletrónico e realizou diversos procedimentos de segurança que, na verdade, tratavam-se de pagamentos de títulos e transações que totalizaram um prejuízo de R$ 39.590,84. Acrescenta, ainda, a autora que, meses depois, em 22 de janeiro de 2024, foi vítima de um segundo golpe, ocasião em que realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 2.750,00 para uma conta desconhecida, acreditando tratar-se de uma conta de sua irmã, após nova interação fraudulenta. Diante da negativa do banco em ressarci-la administrativamente, pleiteia a condenação da ré à restituição do valor total de R$ 42.340,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação juntada em id. 62755683, foi apresentada contestação, arguindo, no mérito, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sustentando que as transações contestadas foram realizadas pessoalmente pela autora em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, ou através de dispositivo móvel previamente habilitado pela própria cliente. Nesse aspecto, a instituição financeira argumenta que não houve falha interna de segurança, mas sim uma fragilização dos dados de segurança pela própria correntista, que forneceu credenciais e seguiu instruções de golpistas. Pugna, desse modo, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. Requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas em id. 75439501 e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, junta imagens que seriam da data das transferências em agência bancária, conforme id. 81644450 e requer ofício para aludida instituição para apresentação do vídeo completo. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação. Inicialmente, indefiro o pedido de ofício para a agência. Primeiro porque o pedido é incompatível com a celeridade que se propõe o rito dos juizados e segundo porque o mérito será julgado favoravelmente a requerida. O cerne da lide reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações contestadas. Embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tal responsabilidade não é absoluta. Com efeito, o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que as transações contestadas não decorreram de falha interna do sistema bancário, quer dizer, vazamento de dados ou falha de segurança do aplicativo, mas sim da conduta ativa e determinante da própria autora, que, ludibriada por estelionatários, entregou suas credenciais e realizou as operações pessoalmente. Ademais, a falta de diligência da autora resta evidenciada em diversos pontos os quais explico. O primeiro deles, admitido pela própria autora, foi ter aberto endereço eletrônico enviado por SMS desconhecido e ter fornecido dados pessoais, conforme se denota em id. 50003041. Entrementes, é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelas instituições financeiras e pela mídia, que bancos e programas de fidelidade não solicitam senhas ou dados sensíveis via links de SMS, nem orientam clientes a realizarem procedimentos em caixas eletrónicos para estornar ou bloquear transações. Não bastasse, conforme documentos apresentados em contestação e corroborados pelo relato da inicial e Boletim de Ocorrência juntado em id. 50003051, a autora dirigiu-se fisicamente a um terminal de autoatendimento, sendo que as transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e/ou biometria. Tais dispositivos de segurança são pessoais e intransferíveis e, assim, o fato de a autora ter digitado suas senhas e confirmado as operações, ainda que sob orientação de terceiros, rompe o nexo causal com a atividade do banco. Por fim, Reforça a tese de negligência grave o fato de a autora ter sido vítima de golpes em dois momentos distintos e espaçados no tempo, conforme alegou em inicial. Nesse segundo evento, referente ao Boletim de Ocorrência juntado em id. 50003510, realizou transferência Pix para conta de terceiro desconhecido, acreditando tratar-se de conta de sua irmã, sem ao menos verificar os dados do beneficiário antes de confirmar a transação. Essa reiteração de conduta demonstra uma fragilidade na cautela exigida do homem médio na gestão de seu património, não podendo transferir ao banco o ónus de sua própria desatenção. Configura-se, portanto, o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, excludentes de responsabilidade que afastam o dever de indemnizar. O sistema de segurança do banco não foi violado, mas sim contornado pela própria correntista que, voluntariamente, autorizou as transações. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que não merece acolhimento. A autora, embora tenha agido com falta de cautela na gestão de sua conta, buscou o Poder Judiciário no exercício regular de seu direito constitucional de ação, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na tentativa de ver ressarcido um prejuízo que efetivamente sofreu, ainda que por culpa própria. Não se vislumbra dolo processual ou alteração da verdade dos fatos capaz de ensejar a penalidade do art. 80 do CPC. A improcedência do pedido, por si só, não implica má-fé. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS Endereço: Rua Dez, 14, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-100 # Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 845, campus universitário, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-015
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 12:54Julgado improcedente o pedido de SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS - CPF: 079.432.747-84 (REQUERENTE).
09/02/2026, 16:41Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2025, 20:40Juntada de Certidão
22/08/2025, 02:19Decorrido prazo de SILVIA KIRIELY BONFIM DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
22/08/2025, 02:19Conclusos para decisão
19/08/2025, 14:22Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2025, 15:58Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2025, 15:56Documentos
Sentença - Carta
•09/02/2026, 16:41
Sentença - Carta
•09/02/2026, 16:41
Decisão - Carta
•04/08/2025, 13:29
Decisão - Carta
•04/08/2025, 13:29
Decisão
•22/11/2024, 05:48