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0000914-26.2020.8.08.0047
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2020
Valor da Causa
R$ 106.976,50
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: ATIVO
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251•Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927•Representa: ATIVO
FAUSTO MENEZES DE CASTRO
OAB/MG 147432•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 10:04Conclusos para despacho
29/04/2026, 15:03Juntada de Outros documentos
29/04/2026, 15:02Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 17:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:02Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, OSWALDO ALVES DE CASTRO, MARIA ACIONE MENEZES DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: FAUSTO MENEZES DE CASTRO - MG147432 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000914-26.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, OSWALDO ALVES DE CASTRO, MARIA ACIONE MENEZES DE CASTRO, pelos fatos expostos na inicial. As partes entabularam acordo, e pleiteiam a sua homologação ao id 92599870. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) (grifo nosso) Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 92599876, para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Destaco ainda que está prejudicada à análise dos Embargos de Declaração, haja vista que sobreveio acordo entre as partes antes de sua análise. P.R.I. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 16:05Homologada a Transação
17/04/2026, 14:31Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:53Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:24Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:24Decorrido prazo de OSWALDO ALVES DE CASTRO em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:24Decorrido prazo de MARIA ACIONE MENEZES DE CASTRO em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
07/03/2026, 02:37Documentos
Sentença
•17/04/2026, 14:31
Sentença
•17/04/2026, 14:31
Sentença
•09/02/2026, 12:37
Sentença
•09/02/2026, 12:37
Despacho
•25/09/2025, 17:28
Despacho
•25/09/2025, 17:28
Despacho
•12/12/2024, 13:42
Decisão
•09/07/2024, 10:23
Despacho - Mandado
•04/10/2023, 15:11