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0008948-21.2019.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2019
Valor da Causa
R$ 99.800,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MICHELE ASCACIBAS DA SILVA
CPF 122.***.***-10
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
VIVYAN REGINA SOARES BARRA
OAB/ES 25195Representa: ATIVO
CAROLINE ZAMBON MORAES
OAB/ES 30672Representa: PASSIVO
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/ES 11587Representa: PASSIVO
RENAN SALES VANDERLEI
OAB/ES 15452Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

01/04/2026, 15:08

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 15:30

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de MICHELE ASCACIBAS DA SILVA em 03/12/2025 23:59.

08/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE (AEBES) em 03/12/2025 23:59.

08/03/2026, 00:25

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 17:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 03:51

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 03:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

03/03/2026, 03:51

Publicado Intimação - Diário em 26/11/2025.

03/03/2026, 03:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

03/03/2026, 03:51

Publicado Intimação - Diário em 26/11/2025.

03/03/2026, 03:51

Conclusos para decisão

23/02/2026, 13:15

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 16:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MICHELE ASCACIBAS DA SILVA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE (AEBES) Advogado do(a) AUTOR: VIVYAN REGINA SOARES BARRA - ES25195 Advogados do(a) REU: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a AEBES impugnou o valor dos honorários periciais (ID 84098824), sugerindo a quantia de R$ 3.846,92, sob a alegação de excessividade da proposta de R$ 5.000,00 apresentada pelo expert (ID 83626101). Contudo, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se condizente com a complexidade da lide — que envolve suposto erro médico em procedimento de parto com exérese de órgãos — e com o zelo profissional exigido para o deslocamento, exame da paciente e análise técnica documental. A perícia médica designada nestes autos envolve erro em procedimento cirúrgico (extração de órgãos reprodutores), o que exige a análise de prontuários complexos e, muito provavelmente, o exame clínico da autora para verificar sequelas e nexo causal, não se limitando a uma perícia meramente indireta, como faz crer a demandada. Ademais, conforme determinado na decisão de ID 72981489, os honorários serão rateados entre o Estado do Espírito Santo e a AEBES. Deste modo, a parcela cabível à ré ora impugnante será de R$ 2.500,00, valor este que é inclusive inferior à contraproposta por ela formulada. Portanto, carece a impugnação de fundamento fático quanto ao impacto financeiro alegado. Por fim, não se pode olvidar que o perito médico assume responsabilidade civil e técnica sobre um caso de alta sensibilidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros praticados nas Varas de Fazenda Pública para perícias dessa complexidade. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0008948-21.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 84098824 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se os réus (Estado e AEBES) para que comprovem o depósito de suas respectivas quotas-partes (R$ 2.500,00 cada), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data e local para a diligência, cientificando as partes. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
23/03/2026, 15:30
Decisão
10/02/2026, 12:25
Outros documentos
11/11/2025, 13:23
Decisão
15/07/2025, 09:22
Decisão
12/12/2024, 10:30
Decisão
09/07/2024, 15:47
Decisão
09/11/2023, 15:29
Decisão
27/08/2023, 09:52
Despacho
11/10/2022, 13:35