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5043774-21.2023.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 54.368,31
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
BANCO FINASA BMC S/A E BANCO FINASA S/A)
BRADESCO PROMOTORA
JOAO VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA
CPF 171.***.***-10
Advogados / Representantes
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450•Representa: ATIVO
JULIANA FALCI MENDES
OAB/SP 223768•Representa: ATIVO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2026, 14:17Conclusos para despacho
12/02/2026, 20:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5043774-21.2023.8.08.0024 SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado na petição inicial, propôs ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela parte demandada em favor da instituição financeira autora (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969) em face de João Vitor Andrade de Oliveira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5043774-21.2023.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 36187352). Foi concedida a busca e apreensão do veículo liminarmente e foi inserido a restrição no registro do veículo (Renajud) (ID 36459099). O oficial de justiça comunicou que o réu recusou-se a informar onde o veículo se encontrava (ID 38929784). Foi aplicado multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao réu, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça e foi reexpedido mandado de busca e apreensão e citação (ID 53515264). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a retirada da restrição imposta ao bem (ID 56971752). Foi certificado que o veículo foi apreendido e entregue à parte autora, com a posterior citação da parte demandada (ID 72820955). Não houve o pagamento do débito e não foi apresentada contestação pela parte demandada. Este é o relatório. Estou a julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de cinco (5) dias e sem que tenha ofertado resposta no prazo de quinze (15) dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia, que no presente caso produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a presente causa (CPC, art. 487, I). Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança. Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pendentes, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-IBGE, a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 85, § 2º). Procedo à baixa do registro da constrição inserida quando da concessão da liminar, conforme espelho que segue. Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Espírito Santo para ciência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao demandado, nos termos da decisão proferida no ID 53515264, para fins de cobrança. P. R. I. Vitória-ES, 25 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 20:32Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 12:58Transitado em Julgado em 19/09/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AUTOR) e JOAO VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: 171.033.647-10 (REU).
06/02/2026, 14:12Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Juntada de Certidão
20/09/2025, 02:14Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 02:14Publicado Sentença em 28/08/2025.
28/08/2025, 03:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
27/08/2025, 04:36Expedição de Intimação Diário.
26/08/2025, 13:05Expedição de Comunicação via correios.
25/08/2025, 07:08Expedição de Comunicação via correios.
25/08/2025, 07:08Expedição de Comunicação via correios.
25/08/2025, 07:08Documentos
Decisão
•13/02/2026, 14:17
Sentença
•25/08/2025, 07:08
Sentença
•25/08/2025, 07:08
Decisão
•27/10/2024, 10:39
Decisão
•16/01/2024, 10:39