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5022646-46.2025.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
SAMANTA BIANCONI TAVELLA
CPF 220.***.***-98
GABRIEL BASTOS DE SOUZA
CPF 210.***.***-70
JUIZO DA 4 VARA CRIMINAL DA SERRA ES
JUIZ DE PLANTAO RECESSO 2025
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SAMANTA BIANCONI TAVELLA
OAB/ES 38422•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/03/2026, 09:38Transitado em Julgado em 02/03/2026 para GABRIEL BASTOS DE SOUZA - CPF: 210.900.997-70 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
07/03/2026, 09:37Decorrido prazo de SAMANTA BIANCONI TAVELLA em 26/01/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01Decorrido prazo de GABRIEL BASTOS DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
03/03/2026, 00:19Publicado Decisão em 21/01/2026.
03/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Decisão Monocrática em 12/02/2026.
03/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: SAMANTA BIANCONI TAVELLA PACIENTE: GABRIEL BASTOS DE SOUZA COATOR: JUIZ DE PLANTÃO RECESSO 2025 Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5022646-46.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BASTOS DE SOUZA, apontando suposto ato coator nos autos do processo de nº. 5048172-65.2025.8.08.0048, ao que requeria que a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Contudo, em consulta aos autos de conhecimento, identificou-se que a magistrada de primeiro grau revogou a prisão preventiva (ID 88334680 dos autos de origem), de forma que o Alvará de Soltura expedido foi cumprido no dia 13/01/2026, conforme dados do INFOPEN. Portanto, incide ao presente caso a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Desta feita, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus em virtude da perda do objeto. Intimem-se as partes. Arquive-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/02/2026, 13:07Processo devolvido à Secretaria
09/02/2026, 16:26Negado seguimento a Recurso de GABRIEL BASTOS DE SOUZA - CPF: 210.900.997-70 (PACIENTE)
09/02/2026, 16:26Prejudicado o recurso
09/02/2026, 16:26Documentos
Decisão Monocrática
•10/02/2026, 13:06
Decisão Monocrática
•09/02/2026, 16:26
Despacho
•19/01/2026, 14:20
Despacho
•08/01/2026, 15:33
Despacho
•07/01/2026, 17:45
Decisão
•27/12/2025, 19:35
Decisão
•27/12/2025, 19:14