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5021896-08.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 22.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AMANDA RODRIGUES COSTA MARCOLANO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5021896-08.2025.8.08.0012 Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o benesse, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte do Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção”. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal e, no mesmo prazo, o comprove nos autos, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator

07/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/03/2026, 08:27

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/03/2026, 08:27

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:26

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:24

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:24

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:23

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:08

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:08

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:08

Juntada de Petição de contrarrazões

09/03/2026, 19:36

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:21

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:21
Documentos
Sentença
10/02/2026, 07:20
Sentença
10/02/2026, 07:20
Documento de comprovação
30/10/2025, 15:39
Decisão
24/09/2025, 14:40
Decisão
24/09/2025, 14:40