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5001078-25.2025.8.08.9101

Agravo de InstrumentoAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
Partes do Processo
INOVA CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
CNPJ 44.***.***.0001-33
Autor
ANDRE WILER SILVA FAGUNDES
Terceiro
ELIZABETE SIMOES GUIMARAES DA ROSA
Terceiro
EVOLUTION SAUDE LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-82
Reu
ANDRE WILER SILVA FAGUNDES
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DIAS SOUZA
OAB/SP 470662Representa: ATIVO
VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA
OAB/BA 73345Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de INOVA CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: INOVA CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA AGRAVADO: ANDRE WILER SILVA FAGUNDES, ELIZABETE SIMÕES GUIMARÃES DA ROSA INTERESSADO: EVOLUTION SAUDE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO DIAS SOUZA - SP470662, VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA - BA73345 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001078-25.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por INOVA CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA. contra a decisão colacionada em ID 16198591, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra praticado pelo DIRETOR GERAL DO HOSPITAL ROBERTO ARNIZAUT SILVARES que indeferiu a medida liminar que visava a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90038/2025, bem como da contratação da empresa vencedora. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, porém, deixou de efetuar o recolhimento do preparo. Destaca-se que o comprovante colacionado em ID 16198592, além de indicar o pagamento posterior a data de interposição do presente agravo, corresponde, em verdade, ao pagamento das custas processuais do mandado de segurança originário e, não, ao preparo recursal, conforme se infere de ID 16202299. Ademais, na peça recursal não consta pedido ou fundamentos que permitam analisar a questão referente à assistência judiciária gratuita. Sendo assim, a hipótese dos autos atrai a incidência do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Como visto, o recolhimento tardio do preparo passou a ser admitido pela nova sistemática processual, que diferiu a aplicação da penalidade de deserção, porém, tal conduta faz incidir a sanção representada pelo recolhimento em dobro da taxa recursal respectiva. Assim, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Após, cumprida ou não a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 13:10

Processo devolvido à Secretaria

27/11/2025, 16:47

Proferido despacho de mero expediente

27/11/2025, 16:47

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

03/10/2025, 08:35

Recebidos os autos

03/10/2025, 08:35

Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA

03/10/2025, 08:35

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/10/2025, 17:03

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça

02/10/2025, 17:03

Recebidos os autos

02/10/2025, 17:03

Declarada incompetência

02/10/2025, 15:49

Juntada de Petição de petição (outras)

29/09/2025, 11:59
Documentos
Despacho
10/02/2026, 13:10
Despacho
27/11/2025, 16:47
Decisão
02/10/2025, 15:49
Petição (outras) em PDF
28/09/2025, 17:15