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5050497-52.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DA PENHA NEGRELLI DE OLIVEIRA
CPF 559.***.***-91
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA
OAB/ES 25926Representa: ATIVO
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

13/04/2026, 17:56

Conclusos para despacho

07/04/2026, 13:25

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 17:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA DA PENHA NEGRELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DESPACHO Recentemente, a 2ª seção do STJ AFETOU, no Tema Repetitivo 1414, a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por segurança jurídica, suspendo a tramitação deste processo até ulterior deliberação daquele Tribunal Superior, devendo a presente demanda ser colocada em pasta apropriada, em secretaria. Ficam as partes intimadas. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050497-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA DA PENHA NEGRELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DESPACHO Recentemente, a 2ª seção do STJ AFETOU, no Tema Repetitivo 1414, a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por segurança jurídica, suspendo a tramitação deste processo até ulterior deliberação daquele Tribunal Superior, devendo a presente demanda ser colocada em pasta apropriada, em secretaria. Ficam as partes intimadas. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050497-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:14

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:14

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

31/03/2026, 18:41

Conclusos para despacho

26/03/2026, 13:09

Juntada de Petição de réplica

23/03/2026, 16:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NEGRELLI DE OLIVEIRA / REQUERIDO: BANCO BMG SA, para apresentar réplica à contestação prazo de legal de CINCO dias. VILA VELHA-ES, 14 de março de 2026. ANDRE BIANCHINI MARINS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/03/2026, 12:17
Documentos
Despacho
31/03/2026, 18:42
Despacho
31/03/2026, 18:41
Decisão
19/12/2025, 14:08