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5037107-49.2024.8.08.0035

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
Em segredo de justiça
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
RONALDO LOUZADA BERNARDO
OAB/ES 1959Representa: PASSIVO
LEONARDO RODRIGUES LACERDA
OAB/ES 13178Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/02/2026, 16:22

Transitado em Julgado em 24/02/2026 para Sob sigilo.

26/02/2026, 16:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5037107-49.2024.8.08.0035. REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.470.897/0001-73); REQUERIDO: JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 84266652, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “Trata-se de medida protetiva deferida em 31/10/2024, portanto, há mais de 01 (um) ano. Extrai-se dos autos que houve o decurso do prazo de validade das medidas protetivas. Através da petição de ID 84033788, a Defesa do Requerido pleiteia a revogação das medidas, argumentando que o prazo de validade se esgotou. Em seguida, esse Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Pois bem. Vê-se que a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência. No presente caso, verifica-se que a vítima não veio em Juízo para apresentar justificativa capaz de atestar que a situação de risco ainda persiste. Diante do exposto, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a requerente formular novo pedido, na eventual ocorrência de fato novo.” Decido. As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas em 31/10/2024 (ID 53791644). Observo que Ministério Público em seu parecer, opina pela extinção das Medidas Protetivas de Urgência (MPU), tendo em vista que o prazo de validade das medidas protetivas já transcorreu. Embora a vítima tenha manifestado o desejo de manutenção das medidas protetivas, constato que esta não apresentou nenhuma justificativa para sustentar o pedido. Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 84266652, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital. Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

11/02/2026, 00:00

Expedição de Edital - Intimação.

10/02/2026, 13:12

Juntada de certidão

09/02/2026, 00:07

Mandado devolvido entregue ao destinatário

09/02/2026, 00:07

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

13/01/2026, 00:57

Juntada de certidão

13/01/2026, 00:57

Juntada de certidão

07/01/2026, 13:48

Juntada de Petição de Sob sigilo

17/12/2025, 17:51

Expedição de Intimação eletrônica.

16/12/2025, 15:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/12/2025, 15:37

Revogada a medida protetiva de Sob sigilo

11/12/2025, 16:07

Extinto o processo por ausência das condições da ação

11/12/2025, 16:07

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 10:17
Documentos
Sentença - Mandado
11/12/2025, 16:07
Despacho
01/12/2025, 15:03
Decisão
12/02/2025, 13:55
Despacho
11/12/2024, 16:35
Decisão - Mandado
31/10/2024, 15:25