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5001931-46.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
GILMAR DA SILVA BRITO
CPF 056.***.***-79
JUIZO 9 VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO
OAB/ES 17774•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 15:13Transitado em Julgado em 27/04/2026 para GILMAR DA SILVA BRITO - CPF: 056.175.807-79 (PACIENTE).
08/05/2026, 15:12Transitado em Julgado em 24/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
05/05/2026, 14:39Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 17:00Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 19:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO PACIENTE: GILMAR DA SILVA BRITO COATOR: JUIZO 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774-A RELATOR: Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001931-46.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DA SILVA BRITO, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória. Sustenta o impetrante (id. 18105272), em síntese, o paciente foi condenado à pena de 11 meses de detenção em regime aberto, tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 09/09/2013 e a guia de execução só foi distribuída em 07/01/2019. Alega, que houve decisão anterior em sede de "Mutirão Pena Justa" reconhecendo referida prescrição e declarando extinta a punibilidade do paciente, razão pela qual a manutenção de mandado de prisão ativo configuraria patente ilegalidade. Assim, requer, em caráter liminar o recolhimento do referido mandado de prisão e, no mérito, a confirmação da liminar. Pedido liminar indeferido (id. 18139910). Informações da autoridade coatora no id. 18187167. Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 18530843), pelo não conhecimento do habeas corpus. É o sucinto relatório. Decido. Da análise detida dos autos, em especial após o aporte das informações da autoridade coatora, constata-se que a insurgência do impetrante volta-se contra decisões proferidas no bojo de processo de execução penal. Ao prestar informações (id. 18187167), o Juízo de origem esclareceu que o paciente possui condenações em dois processos distintos: (i) Ação Penal nº 0008939-45.2012.8.08.0035 cuja punibilidade foi, de fato, extinta pela prescrição e (ii) Ação Penal nº 0008712-40.2021.8.08.0035: com pena de 1 ano e 8 meses em regime aberto, cujo cumprimento ainda não se iniciou. Informou o magistrado que, diante da não localização do apenado para iniciar o cumprimento da reprimenda referente ao segundo processo, foi determinada a regressão cautelar de regime para o semiaberto e a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 118, § 1º, da LEP. Conforme bem salientado no parecer ministerial, que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. No caso em tela, a decisão que determinou a regressão cautelar de regime desafia o recurso de Agravo em Execução, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, que possui ampla cognição para a análise de eventuais nulidades ou ilegalidades. Além disso, os documentos apresentados indicam que a ordem de prisão vigente não decorre do processo prescrito, mas sim de nova guia de execução em que o paciente não foi localizado para o início da pena. A discussão sobre a validade da intimação ou o esgotamento de meios de localização é matéria que demanda exame aprofundado de provas, típica do rito da execução penal. Portanto, diante da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade que autorize a excepcional intervenção monocrática de ofício, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fulcro no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 18:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 18:09Processo devolvido à Secretaria
06/04/2026, 17:34Não conhecido o Habeas Corpus de GILMAR DA SILVA BRITO - CPF: 056.175.807-79 (PACIENTE).
06/04/2026, 17:34Juntada de certidão
10/03/2026, 14:47Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
07/03/2026, 08:15Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 18:09Documentos
Decisão Monocrática
•06/04/2026, 18:09
Decisão Monocrática
•06/04/2026, 17:34
Despacho
•19/02/2026, 14:51
Despacho
•13/02/2026, 19:21
Decisão
•10/02/2026, 13:14
Decisão
•09/02/2026, 17:32
Despacho
•06/02/2026, 15:57