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0000913-92.2019.8.08.0009

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.976,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
OSVALDINA GURGEL
CPF 104.***.***-05
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
ADRYELLE COVRE LEITE
OAB/ES 31487Representa: ATIVO
KLEILTON PATRICIO DALFIOR
OAB/ES 23456Representa: ATIVO
MARIA DO CARMO LEITE CREMA
OAB/ES 17391Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 16:44

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0057-03 (INTERESSADO) e OSVALDINA GURGEL - CPF: 104.851.577-05 (INTERESSADO).

30/04/2026, 16:43

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:07

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de OSVALDINA GURGEL em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:34

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: OSVALDINA GURGEL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ADRYELLE COVRE LEITE - ES31487, KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456, MARIA DO CARMO LEITE CREMA - ES17391 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000913-92.2019.8.08.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o pagamento do crédito exequendo, satisfazendo integralmente a obrigação, conforme atestam os documentos juntados aos autos. Destarte, havendo o pagamento do débito, resta apenas a extinção do presente cumprimento de sentença. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Diligencie-se. Sem custas e honorários. P.R.I.. NOVA VENÉCIA-ES, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/02/2026, 13:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 13:14

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

01/12/2025, 17:58

Conclusos para julgamento

18/11/2025, 14:53

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

18/11/2025, 14:51

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

22/08/2025, 01:18
Documentos
Sentença
01/12/2025, 17:58
Despacho
21/05/2024, 14:39
Liquidação em PDF
18/03/2024, 17:41
Despacho
26/09/2023, 11:49
Execução / Cumprimento de Sentença
30/05/2023, 13:32
Sentença
18/04/2023, 12:02