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5003251-26.2025.8.08.0014
Imissão na PosseAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI LOSS
CPF 133.***.***-85
SCHMIDT SERVICOS CONTABEIS E ASSESSORIA LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-98
Advogados / Representantes
ROSIANE TREZENA DA SILVA
OAB/ES 9468•Representa: ATIVO
LEANDRO CARLOS DE SOUZA
OAB/ES 24686•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
05/05/2026, 13:06Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:49Decorrido prazo de ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:49Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 15:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 04:31Publicado Decisão - Carta em 12/02/2026.
06/03/2026, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
06/03/2026, 04:31Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
06/03/2026, 04:31Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI REQUERIDO: SCHMIDT SERVICOS CONTABEIS E ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 91054645, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Colatina, 23/02/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003251-26.2025.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113)
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/02/2026, 16:17Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 14:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI REQUERIDO: SCHMIDT SERVICOS CONTABEIS E ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE TREZENA DA SILVA - ES9468 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. A requerente aclara que é viúva e inventariante do espólio de Ivan Willian Loss. Afirma que o falecido era sócio da empresa Alfa Soluções em Saúde LTDA e que a Requerida (escritório de contabilidade) prestava serviços a esta sociedade e ao falecido. Alega que o requerido se recusa a entregar a documentação contábil e informações de gestão da empresa, praticando atos de gestão sem autorização da inventariante (como rescisões trabalhistas). Sustenta a ocorrência de esbulho possessório sobre os ativos e documentos da empresa, fundamentando o pedido de imissão na posse e exibição de documentos. Para tanto, afirma que o réu prestava assessoria para o seu falecido esposo, motivo pelo qual, quando do falecimento, ela solicitou os documentos contábeis da Empresa Alfa Soluções, contudo, o seu pedido foi negado. Decisão de id 66032093 que indeferiu a liminar. Em sede de defesa - id 77563351, a parte ré arguiu preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a ausência de posse da requerida e inexistência de esbulho possessório, pois sua atuação se limitou à guarda temporária de documentos para fins de escrituração contábil e fiscal. Por fim, aclarou que a apreensão genérica de documentos viola o art. 396 do CPC, que exige a especificação do documento a ser exibido e poderia expor dados confidenciais de terceiros, violando o sigilo profissional, que é um direito constitucional (art. 5º, incisos X e XII, da CF). Réplica em id 79729145. Pois bem. I) Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, assiste parcial razão o requerido. Explico. De partida, necessários alguns esclarecimentos. Como visto, pretende a autora o acesso à documentação contábil e informações de gestão da empresa Alfa Soluções em Saúde LTDA (CNPJ 42.610.255/0001-16), cujo único sócio-proprietário era seu falecido esposo. A administração das sociedades empresárias é exercida pelo administrador, quem decide os rumos da empresa, nos termos do estatuto social - documento este que sequer consta dos autos. Ao contador, incumbe a função técnica e consultiva. Ou seja, ele registra o que o administrador fez e orienta sobre as consequências, tendo uma responsabilidade técnica contábil. Outro ponto que necessita de aclaramento, é a diferença entre as ações possessórias (ou petitórias) e o rito comum previsto no CPC. Nas primeiras, é essencial que a parte ré seja possuidora da coisa/bem em litígio. O possuidor exerce poderes de propriedade. Ele tem controle e gestão sobre a coisa, seja porque comprou (mas não registrou), invadiu, ou alugou (posse direta). Contudo, o contador, em meu sentir, se amolda mais à figura do detentor, isto é, aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. É dizer, o contador não detém a "posse da empresa" (do estabelecimento empresarial ou das quotas sociais) como se dono fosse ou como possuidor direto. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de instruções é mero detentor (fâmulo da posse), de modo que, não cabe ação possessória ou petitória contra quem tem apenas a detenção de documentos por força de ofício. Partindo de tais premissas, recebi a presente demanda como obrigação de fazer, vide decisão de id 66032093, devendo o andamento processual seguir o rito previsto para o procedimento comum (art. 318 e ss do CPC). Proceda-se a Secretaria com a retificação da classe processual. II) Em trato continuativo, não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve recusa injustificada por parte do Requerido em entregar a documentação contábil da empresa "Alfa Soluções em Saúde LTDA" à Requerente (Inventariante do Espólio do proprietário e sócio-administrador da PJ); ii) se a documentação foi sonegada ou se o Requerido apenas exigiu formalidades legais para a entrega, que não foram cumpridas pela Requerente antes do ajuizamento; iii) se o Requerido praticou atos na empresa após o falecimento do sócio Ivan Willian Loss, tais como rescisões contratuais de funcionários, encerramento de atividades ou mudança de endereço sem o conhecimento da inventariante e; iv) a existência e a atual localização do acervo documental (físico e digital) e de eventuais bens móveis (maquinários) pertencentes à sociedade empresarial que estariam sob a guarda do Requerido. III) No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. IV) INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. V) DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003251-26.2025.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113)
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:15Proferida Decisão Saneadora
09/02/2026, 14:16Conclusos para decisão
17/10/2025, 16:30Documentos
Decisão - Carta
•09/02/2026, 14:16
Decisão - Carta
•09/02/2026, 14:16
Decisão
•29/03/2025, 06:14