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5002681-40.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 207.697,67
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DEUZENI CECILIAN CORREIA
CPF 017.***.***-83
TATIANY BERTOLLO COZER RIBEIRO DA COSTA
TATIANY BERTOLLO COZER RIBEIRO DA COSTA
CPF 086.***.***-80
TATIANY BERTOLLO COZER RIBEIRO DA COSTA
Advogados / Representantes
MAYZA CARLA KRAUSE
OAB/ES 9744•Representa: ATIVO
HELOISA HELENA MUSSO DALLA
OAB/ES 6924•Representa: ATIVO
WELLINGTON BONICENHA
OAB/ES 6578•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEUZENI CECILIAN CORREIA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:48Publicado Decisão em 12/02/2026.
07/03/2026, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
07/03/2026, 00:57Juntada de Petição de apresentação de quesitos
06/03/2026, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DEUZENI CECILIAN CORREIA REQUERIDO: TATIANY BERTOLLO COZER RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DECISÃO Intimadas as partes para informarem quanto o interesse em produção de provas, pugnou a requerida pela designação de perícia (ID80553255), assim, NOMEIO como a Srª. Bianca Coradello Marchezi, independentemente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), localizada na Rua Tupinambas, n.°521, Bl 521A, Ap 102, bairro: Jardim da Penha, Vitória/ES - CEP: 29060810. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002681-40.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, eis que esta fez requerimento de dilação probatória, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE o Requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:16Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 18:26Conclusos para decisão
31/10/2025, 13:28Juntada de Certidão
14/10/2025, 01:46Decorrido prazo de DEUZENI CECILIAN CORREIA em 10/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:45Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 18:40Publicado Decisão em 19/09/2025.
19/09/2025, 00:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
18/09/2025, 01:32Expedição de Intimação Diário.
17/09/2025, 12:17Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/09/2025, 17:41Documentos
Decisão
•09/02/2026, 18:26
Decisão
•09/02/2026, 18:26
Decisão
•16/09/2025, 17:41
Decisão
•16/09/2025, 17:41
Despacho
•25/04/2025, 18:17
Despacho
•25/04/2025, 18:17