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5010595-58.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.129,60
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA HELENA RABELLO PETTER
CPF 654.***.***-72
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
VALDECIR RABELO FILHO
OAB/ES 19462•Representa: ATIVO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
28/04/2026, 12:49Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:03Decorrido prazo de MARIA HELENA RABELLO PETTER em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:02Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:02Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:10Decorrido prazo de MARIA HELENA RABELLO PETTER em 11/12/2025 23:59.
09/03/2026, 03:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
08/03/2026, 04:56Publicado Intimação - Diário em 17/11/2025.
08/03/2026, 04:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 04:56Publicado Decisão em 12/02/2026.
08/03/2026, 04:56Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 18:50Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 10:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA HELENA RABELLO PETTER REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010595-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, cuja pretensão da parte requerente é que seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenação na restituição em dobro e indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG S/A, através do ID82606097, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, litigância de má-fé, prescrição e decadência. Embora tenha sido apresentada réplica à contestação no ID83905928, a peça pertence a processo diverso. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta o requerido que a inicial é inepta uma vez que o comprovante de residência apresentado nos autos encontra-se desatualizado. Acerca disso, cumpre ressaltar que o art. 319, II, do CPC, exige, tão somente, a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu. Sob esse viés, ausente a previsão legal para a juntada de comprovante de residência, rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a ocorrência da litigância de má-fé por parte da autora, vez que, por mais que tenha alegado o desconhecimento da contratação, utilizou o cartão de crédito consignado para transações. Embora não seja matéria a ser tratada em sede de saneamento, a pretensão não merece ser acolhida. A aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC exige a comprovação, de forma inequívoca, do dolo da parte em causar a obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em comento. Posto isso, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sede de contestação o requerido, alegou que o contrato foi entabulado em 05/10/2018 e a presente demanda distribuída em 02/09/2025. Quanto a isso, importante consignar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Outrossim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor. II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora. III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20110111577333 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: 331/334). Nesse sentido, não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência, pelo que, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a autora contratou o cartão de crédito consignado; 2) Se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 3) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:19Proferida Decisão Saneadora
09/02/2026, 23:26Documentos
Decisão
•09/02/2026, 23:26
Decisão
•09/02/2026, 23:26
Decisão
•06/10/2025, 19:52
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