Voltar para busca
0000968-06.2017.8.08.0044
InventárioProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2017
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA
KATIA LOUREIRO PEREIRA ANGELI
CPF 031.***.***-01
LAURA NUNES VON SCHILGEN
CPF 118.***.***-95
MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA
CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN
CPF 418.***.***-78
Advogados / Representantes
RODRIGO LOUREIRO MARTINS
OAB/ES 1322•Representa: ATIVO
RODRIGO SANZ MARTINS
OAB/ES 12512•Representa: ATIVO
MARCELO ABELHA RODRIGUES
OAB/ES 7029•Representa: ATIVO
FLAVIO CHEIM JORGE
OAB/ES 262•Representa: ATIVO
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/ES 12142•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 12:41Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 11:11Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:49Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:49Decorrido prazo de KATIA LOUREIRO PEREIRA ANGELI em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:49Decorrido prazo de LAURA NUNES VON SCHILGEN em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:48Decorrido prazo de CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 00:22Publicado Decisão em 12/02/2026.
06/03/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA, KATIA LOUREIRO PEREIRA ANGELI, LAURA NUNES VON SCHILGEN INVENTARIADO: CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029 Advogado do(a) INVENTARIADO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000968-06.2017.8.08.0044 INVENTÁRIO (39) Vistos etc. Trata-se de pedido de providências formulado por MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA (ID 89525137), por meio do qual requer o levantamento de valores e a fruição de bens integrantes do espólio, fundamentando sua pretensão na condição de legatária, conforme disposições de testamento público. Compulsando os autos, verifica-se que a validade do referido testamento é objeto de discussão judicial nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento público nº 0001540-59.2017.8.08.0044, em apenso. Em que pese a prolação de sentença de improcedência na mencionada ação anulatória (ID 50462389), confirmando a validade do título, observa-se que houve a interposição de recurso de Apelação (ID 83798827), o qual se encontra pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Decido. O pleito de levantamento de valores e fruição de bens não comporta acolhimento no atual estágio processual. A eficácia das disposições testamentárias está intrinsecamente vinculada à higidez do título, matéria que ainda se encontra sub judice. Ademais, a norma específica do Direito Sucessório é clara ao condicionar o exercício do direito ao legado à ausência de litígio sobre a validade da disposição de última vontade, conforme preceitua o art. 1.924 do Código Civil: "Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença." A prudência judicial recomenda a observância do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, configurando-se nítida hipótese de prejudicialidade externa. A entrega antecipada de bens ou valores baseada em testamento cuja validade ainda pode ser revertida pela Instância Superior gera risco de dano irreparável ao espólio e aos herdeiros legítimos, ante a evidente irreversibilidade fática da medida. Conforme dispõe o art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de alta indagação. No caso vertente, a pendência recursal em ação autônoma torna a questão "de alta indagação" para os fins de disponibilidade patrimonial imediata no inventário. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial pátrio em casos análogos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - ULTIMAÇÃO DA PARTILHA - SUSPENSÃO - PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRAZO DE 01 (UM) ANO - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEVANTAMENTO DO QUINHÃO CORRESPONDENTE À HERDEIRA TESTAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.924 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a matéria de direito já ter sido objeto de análise por este Eg. Tribunal de Justiça, apresentados fatos e fundamentos novos, não resta obstado que se discuta novamente a questão. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: "O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. ( RMS 61.308/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). 3 - Tendo sido sentenciada a ação de inventário, restando pendente apenas a ultimação da partilha, revela-se cabível a manutenção da suspensão do feito até o julgamento final da ação anulatória de testamento, já que eventual procedência daquele feito importará no reconhecimento de nulidade do ato jurídico de vontade, deixando de existir o direito ao levantamento do quinhão testamentário. Exegese do art. 1.924 do Código Civil de 2002. 4 - Demonstrado nos autos que as partes se limitaram ao exercício do regular direito de defesa, que lhes é constitucionalmente garantido, não havendo qualquer elemento que indique que o litígio instaurado seja infundado, temerário ou protelatório, ou que tenha resultado qualquer hipótese de dano processual descabe a condenação por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000160077855008 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 89525137 e MANTENHO O SOBRESTAMENTO de quaisquer atos de disposição ou entrega de bens relativos ao quinhão testamentário até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de testamento público nº 0001540-59.2017.8.08.0044. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, data da assinatura no sistema. Carlos Ernesto C. Machado Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 16:01Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:20Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 15:00Conclusos para decisão
03/02/2026, 16:33Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 13:37Documentos
Documento de comprovação
•08/05/2026, 12:41
Documento de comprovação
•08/05/2026, 12:41
Documento de comprovação
•10/03/2026, 11:11
Decisão
•10/02/2026, 13:20
Decisão
•09/02/2026, 15:00
Despacho
•22/10/2025, 17:47
Despacho
•22/10/2025, 17:47
Decisão
•10/06/2025, 14:38
Documento de comprovação
•26/02/2025, 11:10
Documento de comprovação
•26/02/2025, 11:10
Despacho
•07/02/2025, 07:16
Despacho
•15/07/2024, 21:46
Despacho
•05/11/2023, 21:07