Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5009255-84.2022.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 93.379,95
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ 32.***.***.0001-10
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
PATRICK SANTOS PEREIRA
CPF 135.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152Representa: ATIVO
RODRIGO CASSARO BARCELLOS
OAB/ES 8841Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/05/2026, 16:30

Juntada de Petição de pedido de providências

06/05/2026, 16:55

Publicado Intimação eletrônica em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: SHEIK DO ACAI EIRELI, PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO nos termos do Ato Normativo Conjunto 35/2025, que a partir do dia 18/03/2026, incidem custas antecipadas, para a prática de atos especificados no artigo 1º referido ato. CERTIFICO que, nestes autos houve requerimento de prática do ato a seguir indicado: ( ) Emissão de cartas de sentença; ( ) Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão; ( ) Expedição de formais de partilha; ( ) Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente; ( ) Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual; (X) Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS,, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL,, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES; ( ) Consulta de endereços e dados biográficos TSE ( ) Sistema de Depósito Judicial (BANESTES) ( ) expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; ( ) outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. CERTIFICO que, como ato ordinatório, procederemos a intimação da parte para que proceda o recolhimento das custas, como pré-requisito para conclusão dos autos para efetiva apreciação. Colatina, 31 de março de 2026 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5009255-84.2022.8.08.0014

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 17:07

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 16:18

Juntada de Petição de pedido de providências

10/03/2026, 17:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 04:38

Publicado Decisão em 12/02/2026.

08/03/2026, 04:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: SHEIK DO ACAI EIRELI, PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA DECISÃO DO INFOJUD Em análise a manifestação ID 87441881, tenho que determinada matéria foi julgada anteriormente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009255-84.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO pois o pedido, mantendo inalterada decisão ID 81124039. DA SUSPENSÃO INTIME-SE a parte exequente no prazo legal, para apresentar bens passíveis de penhora. Em havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação com indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 13:22

Proferidas outras decisões não especificadas

10/02/2026, 00:04

Processo Suspenso por Execução Frustrada

10/02/2026, 00:04

Conclusos para decisão

16/12/2025, 16:49
Documentos
Decisão
10/02/2026, 00:04
Decisão
10/02/2026, 00:04
Decisão
20/10/2025, 11:01
Despacho
14/05/2025, 17:57
Decisão
27/08/2024, 16:21
Decisão
03/05/2024, 17:54
Despacho
16/09/2023, 10:45
Decisão - Mandado
10/01/2023, 13:18