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5009255-84.2022.8.08.0014
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 93.379,95
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ 32.***.***.0001-10
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
BANCO SICOOB
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
PATRICK SANTOS PEREIRA
CPF 135.***.***-40
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152•Representa: ATIVO
RODRIGO CASSARO BARCELLOS
OAB/ES 8841•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
12/05/2026, 16:30Juntada de Petição de pedido de providências
06/05/2026, 16:55Publicado Intimação eletrônica em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: SHEIK DO ACAI EIRELI, PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO nos termos do Ato Normativo Conjunto 35/2025, que a partir do dia 18/03/2026, incidem custas antecipadas, para a prática de atos especificados no artigo 1º referido ato. CERTIFICO que, nestes autos houve requerimento de prática do ato a seguir indicado: ( ) Emissão de cartas de sentença; ( ) Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão; ( ) Expedição de formais de partilha; ( ) Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente; ( ) Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual; (X) Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS,, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL,, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES; ( ) Consulta de endereços e dados biográficos TSE ( ) Sistema de Depósito Judicial (BANESTES) ( ) expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; ( ) outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. CERTIFICO que, como ato ordinatório, procederemos a intimação da parte para que proceda o recolhimento das custas, como pré-requisito para conclusão dos autos para efetiva apreciação. Colatina, 31 de março de 2026 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5009255-84.2022.8.08.0014
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 17:07Expedição de Certidão.
08/04/2026, 16:18Juntada de Petição de pedido de providências
10/03/2026, 17:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 04:38Publicado Decisão em 12/02/2026.
08/03/2026, 04:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: SHEIK DO ACAI EIRELI, PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA DECISÃO DO INFOJUD Em análise a manifestação ID 87441881, tenho que determinada matéria foi julgada anteriormente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009255-84.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO pois o pedido, mantendo inalterada decisão ID 81124039. DA SUSPENSÃO INTIME-SE a parte exequente no prazo legal, para apresentar bens passíveis de penhora. Em havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação com indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:22Proferidas outras decisões não especificadas
10/02/2026, 00:04Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/02/2026, 00:04Conclusos para decisão
16/12/2025, 16:49Documentos
Decisão
•10/02/2026, 00:04
Decisão
•10/02/2026, 00:04
Decisão
•20/10/2025, 11:01
Despacho
•14/05/2025, 17:57
Decisão
•27/08/2024, 16:21
Decisão
•03/05/2024, 17:54
Despacho
•16/09/2023, 10:45
Decisão - Mandado
•10/01/2023, 13:18