Voltar para busca
0004820-65.2017.8.08.0035
Reintegracao Manutencao De PosseProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 242.524,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
KEYLA CHRISTIAN GOMES DE ALMEIDA SOUZA
CPF 070.***.***-69
PAULA DETMANN ROSA
CPF 113.***.***-10
Advogados / Representantes
JORGE LUIS DA SILVA
OAB/ES 8506•Representa: ATIVO
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115•Representa: PASSIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:08Decorrido prazo de KEYLA CHRISTIAN GOMES DE ALMEIDA SOUZA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 13:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 04:10Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
03/03/2026, 04:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: KEYLA CHRISTIAN GOMES DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: PAULA DETMANN ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIS DA SILVA - ES8506 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004820-65.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por KEYLA CHRISTIAN GOMES DE ALMEIDA em face de PAULA DETMANN ROSA, inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível de Vila Velha - ES. A autora narra que era locatária de um imóvel comercial de propriedade da Ré, onde funcionava um pet shop, mediante aluguel mensal de R$1.400,00. Ocorre que, após anunciar a venda de mercadorias e do fundo de comércio em site de vendas (OLX), a Ré (locadora) passou a entender que haveria quebra de contrato. Sustenta que a Ré, em 24/01/2017, adentrou o imóvel à noite, trocou cadeados e retirou documentos (turbação). Relata que, em 26/01/2017, a Ré, acompanhada de familiares, compareceu ao local e exigiu a desocupação mediante ameaças e xingamentos. Afirma que o esbulho possessório ocorreu em 14/02/2017, quando a Autora encontrou o imóvel novamente trancado, com a Ré em seu interior, cartazes afixados na vitrine e com seus bens, mercadorias e documentos extraviados. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse e, ao final, a condenação da Ré em perdas e danos materiais (R$68.324,00), danos morais (R$50.000,00), indenização pelo fichário de clientes (R$100.000,00), lucros cessantes, multa contratual (R$4.200,00) e gratuidade de justiça. Com a inicial foram apresentados os documentos de ff. 36/189. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora foi indeferido, f. 199. Diante disso, a requerente interpôs agravo de instrumento (n° 00 10945- 49.2017.8.08.00), que deliberou que o pagamento das custas e dos demais emolumentos sejam pagos ao final (ff. 219/223). Proferida decisão às ff. 232/233 pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha - ES, reconhecendo a conexão do presente apostilado com a ação de despejo de n° 0004364-18.2017.8.08.0035, em tramite na 4a Vara Civel de Vila Velha - ES. A autora atravessou petição de ff. 238/239, alegando que ingressou em juízo para obter judicialmente, dentre outros pedidos, o direito de acesso ao seu local de trabalho, do qual fora absolutamente esbulhada e aviltada de inúmeras formas, conforme detalhadamente narrado na peça de ingresso. No entanto, passado mais de quatro meses, seu pedido de liminar não foi objeto de apreciação. Proferido despacho à f. 241, determinando a citação da parte requerida. A requerente manifestou-se às ff. 245/249, informando que a requerida abriu um petshop exatamente no mesmo local, desrespeitando o contrato de aluguel firmado, e usurpando de todo os benefícios gerados pelo ponto comercial da Autora (materiais, maquinários e cartela de clientes). De se observar que a requerida restou citada na data de 01/08/2018, conforme mandado de f. 257 e apresentou manifestação sobre o pedido liminar às ff. 262/267 e documentos de ff. 268/288. Alegou que a Autora não estava com os aluguéis em dia, nem havia pago por mercadorias vendidas pela Ré no início da locação. Confirmou ter tomado ciência do anúncio na OLX ("Vendo Pet Shop") e ter ido ao local. Contudo, negou o esbulho e o furto de mercadorias, imputando à própria Autora a retirada dos bens e do equipamento de monitoramento. Alegou que a Autora deixou dívidas de água e luz. Requereu o indeferimento da liminar. A autora apresentou réplica à contestação às ff. 292/297 (FALTANDO FOLHA). Proferido despacho conclamando ao saneamento cooperativo à f. 300. Na sequência, a requerida atravessou a petição de f. 303, requerendo que o feito seja chamado à ordem, uma vez que a intimação da requerida se deu unicamente para se manifestar acerca do pedido liminar. Assim, requereu sua intimação para apresentação de contestação. Proferido despacho à f. 304, indeferindo o pedido da requerida, uma vez que a citação já ocorreu. Proferido despacho à f. 306, determinando a intimação da parte autora para impulsionar. Processo digitalizado. A Requerida peticionou em ID 21315024, impugnando a digitalização, alegando a ausência das páginas 298 e 299, bem como reiterou o pedido de intimação exclusiva em face da patrona PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO. A Serventia promoveu a juntada das petições faltantes, vide certidão de ID 40083962. Intimada a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito, no endereço constante da inicial, o AR retornou com a informação “desconhecido” (ID 66323433). Por fim, vieram-me os autos conclusos na data de 29 de julho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Antes de adentrar aos pontos controvertidos, determino as seguintes providências de secretaria (Serventia) para a regularização dos autos: 1.1. Da Digitalização e Peças Faltantes Constato que a Serventia já promoveu a juntada das petições que se encontravam faltantes (ff. 298 e 299), conforme certidão de ID 40083962, sanando a impugnação da Requerida (ID 21315024) neste ponto. Contudo, determino à Serventia que certifique a correta a juntada da mídia apresentada à f. 189. 1.2. Do Pedido de Intimação Exclusiva A parte Requerida pugnou, à f. 260 e reiterou em ID 21315024, que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES sob o n° 10.192. Nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC, DEFIRO o pedido. À Serventia para que proceda às devidas anotações no sistema, sob pena de nulidade. 1.3. Da Conexão (Processo n° 0004364-18.2017.8.08.0035) O Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha (ff. 232/233) reconheceu a conexão desta ação com a Ação de Despejo (n° 0004364-18.2017.8.08.0035), em trâmite na 4ª Vara Cível de Vila Velha. Determino à Serventia que promova e certifique o apensamento, conforme determinado. 1.4. Do Agravo de Instrumento (n° 0010945-49.2017.8.08.00): Anoto que o Agravo de Instrumento interposto pela Autora (ff. 219/223) foi provido para determinar o recolhimento das custas ao final do processo. Determino à Serventia que promova a juntada final do referido recurso e o seu trânsito em julgado. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos — ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças — ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual. Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando, desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válidos e regulares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão por que DOU POR SANEADO o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) A ocorrência do esbulho possessório: Verificar se a Ré (Locadora) efetivamente trocou os cadeados em 24/01/2017 (turbação) e se, em 14/02/2017, impediu definitivamente a entrada da Autora (Locatária) no imóvel (esbulho), mantendo-se em seu interior. Em contraponto: Verificar a alegação da Ré de que a Autora abandonou o imóvel e retirou seus próprios pertences. ii) A suposta subtração de bens e documentos: Verificar se os bens, mercadorias, documentos e o fichário de clientes arrolados pela Autora estavam no imóvel quando da alegada data do esbulho. Verificar se tais itens foram extraviados (subtraídos) pela Ré ou por terceiros sob sua ordem. iii) A inadimplência contratual: Verificar a alegação da Ré de que a Autora estava inadimplente com aluguéis e outras obrigações (água, luz, mercadorias iniciais) quando dos fatos. Verificar a alegação da Autora de que o anúncio na OLX não configurava quebra contratual. iv) A extensão e o nexo causal dos danos: Danos Materiais: Quantificar o valor dos bens e mercadorias supostamente extraviados (R 68.324,00). Fundo de Comércio: Aferir a existência e o valor do "fichário de clientes" (R$100.000,00) e se a Ré dele se apropriou. Lucros Cessantes: Apurar se a Autora deixou de auferir lucro em razão direta da conduta da Ré e qual o montante. Multa Contratual: Definir quem deu causa à rescisão contratual para aplicação da multa (R$4.200,00). v) A ocorrência de danos morais: Verificar se a Autora foi submetida a ameaças, xingamentos e situação vexatória por parte da Ré e seus familiares em 26/01/2017, e se a forma do suposto esbulho ultrapassou o mero dissabor. DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consectariamente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Intimem-se todas as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, § 1º, do CPC/2015, ficando então cientificadas, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendido o item anterior, pois, do contrário, é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a efetividade e a tempestividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas — o que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória —, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo — transporte de madeira em área rural — implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra." (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:32Proferida Decisão Saneadora
05/11/2025, 01:15Conclusos para despacho
29/07/2025, 15:53Juntada de Aviso de Recebimento
02/04/2025, 14:35Expedição de #Não preenchido#.
28/01/2025, 12:06Proferido despacho de mero expediente
20/10/2024, 23:07Conclusos para despacho
17/07/2024, 14:23Decorrido prazo de KEYLA CHRISTIAN GOMES DE ALMEIDA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 07:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2024, 16:28Documentos
Decisão
•05/11/2025, 01:15
Despacho
•20/10/2024, 23:07
Despacho
•11/01/2024, 12:15
Despacho
•08/08/2023, 17:35