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5016930-93.2022.8.08.0048
Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 61.250,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS
CPF 133.***.***-19
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI
CPF 042.***.***-96
Advogados / Representantes
ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
OAB/ES 12120•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:07Decorrido prazo de EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 00:31Publicado Sentença em 12/02/2026.
03/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 10:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016930-93.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) no exercício da sua função de oficial mecânico, no dia 19 de outubro de 2016 foi vítima de acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho, quando foi prestar serviço em outro estado; 2) o acidente acarretou sequelas permanentes que o impedem de exercer sua profissão; 3) em decorrência do infortúnio sofrido, possui dificuldade de locomoção, não conseguindo fazer atividades diárias corretamente, como caminhadas distantes, usar andaime, correr, subir escadas, pegar peso, além de apresentar falha nos movimentos; 4) recebeu auxílio-doença até 05 de março de 2018 e retornou ao trabalho, porém, o quadro se agravou, o afastando novamente sob percepção de auxílio doença por mais seis meses; 5) após o fim do benefício, voltou a trabalhar, no entanto, desde então não consegue desempenhar as funções anteriores, em razão das sequelas do acidente. Requer seja concedida a antecipação de tutela, “initio litis” determinando-se ao Instituto Nacional de Seguro Social conceda o auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do salário de benefício atualizado do autor; que seja concedido o auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do seu salário de benefício atualizado, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Concedida assistência judiciária. Após a realização de perícia médica judicial (ID 76705503), a qual atestou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual em razão de sequela consolidada de acidente, a Autarquia Federal apresentou proposta de acordo (ID 77546045). Em manifestação de ID 78207039, a parte autora informou a aceitação integral dos termos propostos, requerendo a homologação da transação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir. A transação apresentada resguarda os interesses em litígio e observa os parâmetros legais, especialmente diante da prova técnica produzida que ampara o direito ao benefício de auxílio-acidente (NB 91/616.462.236-4). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID´s 77546045 e 78207039), e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Conforme os termos pactuados: Implantação: O INSS deverá implantar o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/03/2018 e DIP em 01/08/2025. Pagamento: O pagamento das parcelas atrasadas (100% do valor apurado) deverá ocorrer via RPV/Precatório, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da proposta de acordo (Súmula 111 do STJ). Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado. Honorários Periciais: No tocante ao pedido do Perito (ID 76705504), expeça-se o necessário para o levantamento/pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, caso ainda pendente. Custas isentas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, incisos II e IV, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/02/2026, 13:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 13:37Homologada a Transação
09/02/2026, 14:24Conclusos para julgamento
06/02/2026, 11:49Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 20:05Juntada de Certidão
18/10/2025, 02:36Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 02:36Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 14:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 03:03Documentos
Sentença
•10/02/2026, 13:37
Sentença
•09/02/2026, 14:24
Decisão
•11/07/2025, 15:50
Decisão
•22/02/2025, 12:37
Decisão
•22/02/2025, 12:37
Despacho
•13/06/2024, 17:08
Decisão
•12/04/2023, 08:20
Decisão
•23/03/2023, 16:10
Despacho
•05/09/2022, 13:37
Documento de comprovação
•26/07/2022, 12:24