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5024111-19.2024.8.08.0035
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES
CPF 119.***.***-85
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PUES)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Advogados / Representantes
ERICA BRANDAO MILANI
OAB/ES 15697•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES REQUERIDO: LENI MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 Nome: LENI MARTINS Endereço: desconhecido Decisão. Concedo à parte demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 68272348). Compulsando os autos, verifico que o despacho de id 48494498 determinou à parte autora que juntasse aos autos a certidão de registro atualizada do imóvel usucapiendo, bem como indicasse todos os confrontantes/confinantes do imóvel, sob pena de extinção. No id 48494498, a parte autora emendou a inicial, juntando aos autos certidão de situação jurídica do imóvel, bem como informando parcialmente a qualificação dos confrontantes. Da atenta análise aos documentos juntados, verifico que a certidão juntada pela parte autora não se trata da certidão de registro geral do imóvel usucapiendo (RGI). Além disso, registro que a ação de usucapião discute propriedade e, portanto, deve constar no polo passivo da demanda o proprietário registral do imóvel, o que deve ser devidamente comprovado por meio da Certidão de Registro do Imóvel (RGI). Nesse sentido é o seguinte julgado do E.TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019823-33.2021.8.08.0035 APTE: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMB. SUBSTITUTA DEBORA MARIA AMBOS CORREIA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sistemática prevista pelo CPC/2015, a ação de usucapião segue o perdimento comum, sendo imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome se encontra inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente o seu direito de propriedade. 2. No particular, as afirmações do apelante e a própria documentação anexada indicam que o imóvel usucapiendo possui registro e, por conseguinte proprietário registral, devendo este ser incluído no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade processual. Aliás, sobre o polo passivo nas ações de usucapião, a jurisprudência do c. STJ prevê que “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo”. (REsp n. 351.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 27/5/2002, p. 170). (...) 5. Recurso desprovido. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5024111-19.2024.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), 18 de Julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5019823-33.2021.8.08.0035, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível). Assim, não obstante à indicação parcial de que o proprietário do imóvel usucapiendo é METROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, registro que a parte autora ajuizou a presente ação em face de LENI MARTINS, supostamente a pessoa que detém os direitos e obrigações do imóvel na forma da respectiva certidão juntada. Portanto, deverá a parte autora juntar aos autos a respectiva certidão de registro do imóvel usucapiendo, para fins de indicação do atual proprietário registral do imóvel, devendo ainda emendar a petição inicial para indicar, como parte demandada, o respectivo proprietário. Noutra vertente, destaco que a parte autora não indicou os confrontantes do imóvel usucapiendo, uma vez que a qualificação dos confrontantes deve ser realizada em relação aos proprietários registrais dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo. A parte demandante qualificou os possuidores dos imóveis vizinhos, o que não deve ser considerado para fins de citação na forma do artigo 246, §3º do CPC. Nesse sentido é o entendimento do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Faz-se necessária a citação de todos os proprietários confrontantes do imóvel objeto da usucapião, para que seja evitada eventual ultrapassagem dos limites da área pertencente ao imóvel usucapiendo, adentrando em outras áreas. 2. Restando controversa a localização das glebas de terras e, por conseguinte, a condição de confinantes entre as partes, não há se falar em julgamento antecipado da lide, por se fazer necessária a produção de provas para elucidação dos fatos (art. 355, I, CPC). 3. Configurado o cerceamento de defesa, devem os autos retornarem à primeira instância para a realização da prova pretendida. (TJ-MG - Apelação Cível: 01818806020048130352, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - "QUERELA NULLITATIS" - PRELIMINARES - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NULA - USUCAPIÃO - CONFRONTANTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - FÉ PÚBLICA - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, do CPC), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal - A configuração da coisa julgada reclama a formação e existência de relação processual válida, que, por sua vez, demanda a citação de todos os litisconsortes passivos necessários - Os confrontantes proprietários e possuidores devem ser citados para a ação de usucapião, de modo que a inexistência de tais citações enseja a nulidade do processo - As informações sobre os confrontantes que constam da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis possuem presunção legal de veracidade e prevalecem sobre outros documentos para os fins de direito, enquanto não houver retificação do registro oficial. (TJ-MG - AC: 10000190039537001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021). Diante disso, deverá a parte autora, ainda, promover a correta qualificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, para fins de prosseguimento do feito. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: a) juntar aos autos a certidão de registro do imóvel usucapiendo (RGI); b) promover a qualificação correta dos proprietários registrais dos imóveis confinantes; c) indicar o proprietário registral do imóvel usucapiendo, qualificando este na forma do artigo 319, inciso II do CPC, devendo tal propriedade ser comprovada através da respectiva certidão de RGI. Registro que o não cumprimento das diligências acarretará a extinção do feito na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072416342953700000045008734 1_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343021700000045008737 2_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343061100000045008742 3_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343087300000045008744 4_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343127600000045008745 5_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343161300000045008746 6_PDFsam_1 Petição inicial (PDF) 24072416343193100000045008749 procurac Documento de representação 24072416343226300000045009844 RG autora Documento de Identificação 24072416343251300000045009848 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24072416343283400000045010858 Contrato particular Documento de comprovação 24072416343303700000045010861 Declaratoria lote 14 - parte 01 Documento de comprovação 24072416343331000000045010865 Declaratoria lote 14 - parte 2 Documento de comprovação 24072416343356400000045010869 1_PDFsam_Matricula 8347 Documento de comprovação 24072416343379800000045010871 7_PDFsam_Matricula 8347 Documento de comprovação 24072416343504800000045010874 13_PDFsam_Matricula 8347 Documento de comprovação 24072416343563900000045010876 19_PDFsam_Matricula 8347 Documento de comprovação 24072416343625500000045010879 25_PDFsam_Matricula 8347 Documento de comprovação 24072416343682500000045010882 PLANTA GERAL MORRO DA LAGOA - LOTEAMENTO SOLAR - SOUZA-Model Documento de comprovação 24072416343716100000045010884 Planta Documento de comprovação 24072416343740700000045010887 0820240152039_ArtObraServico Documento de comprovação 24072416343761200000045010892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072916422870800000045254700 Despacho Despacho 24081216404208500000046106087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090417493759800000047585405 Petição (outras) Petição (outras) 24091812412251800000048386235 Certidão de Õnus Fernanda Prates - lote 14 Documento de comprovação 24091812412275400000048386238 Contrato particular lote 15 Documento de comprovação 24091812412294000000048386239 Despacho Despacho 25032114464340700000057899982 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032114464340700000057899982 Petição (outras) Petição (outras) 25050711380729200000060614596 012025 Documento de comprovação 25050711380750600000060614598 112024 Documento de comprovação 25050711380768600000060614599 122024 Documento de comprovação 25050711380791200000060614600 CTPS 1 Documento de comprovação 25050711380807400000060614601 CTPS 2 Documento de comprovação 25050711380819400000060614602 CTPS 3 Documento de comprovação 25050711380831600000060614603 Petição (outras) Petição (outras) 25050712013090800000060616655 C0027 - ADALBERTO PARA IDERBAL - L01 A L06, L08 A L21 E L23 DA Q25 L04 E L07 DA Q19 L07 DA Q16 POR 4 Documento de comprovação 25050712013112100000060618556
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:38Proferidas outras decisões não especificadas
31/10/2025, 16:40Conclusos para despacho
22/07/2025, 16:08Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2025, 12:01Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2025, 11:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
04/05/2025, 00:03Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
04/05/2025, 00:03Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2025, 16:55Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 14:46Conclusos para despacho
09/12/2024, 15:14Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 12:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2024, 17:49Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 16:40Documentos
Decisão
•31/10/2025, 16:40
Despacho
•21/03/2025, 14:46
Despacho
•12/08/2024, 16:40