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5000167-03.2023.8.08.0009

MonitóriaCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 173.330,34
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0196-15
Autor
VALERIA SEIBERT MATTUSOCH
CPF 112.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de VALERIA SEIBERT MATTUSOCH em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 01:10

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

08/03/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: VALERIA SEIBERT MATTUSOCH SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação Compulsando os autos, verifico que os litigantes lograram êxito em transigir. Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No que concerne aos honorários fixados quando do despacho inicial da execução, tenho que tal verba não possui natureza de direito adquirido ou de verba sucumbencial, uma vez que, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, possuem natureza provisória, podendo ser majorados, diminuídos ou extintos a qualquer tempo, tornando-se, de fato, verbas sucumbenciais, apenas quando da prolação da sentença na execução. Assim, em havendo acordo antes da sentença, não há de se atribuir aos honorários provisórios fixados para o caso de pronto pagamento do débito exequendo, força sucumbencial, porquanto, na hipótese de acordo, não há de se falar em vencedor e vencido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO (ART. 827, DO CPC). ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Considerando que os honorários foram fixados para o caso de pronto pagamento da dívida descrita na petição inicial (art. 827, do CPC) e esta foi objeto de acordo firmado na mesma data, correta a MM Juíza ao entender que o acordo deveria ser homologado e o pedido de prosseguimento da ação quanto aos honorários deveria ser indeferido já que estes, reafirmo, foram fixado para o caso de pronto pagamento da dívida, fato que não existiu em razão do acordo firmado. 2 - Recurso desprovido. (TJES. Apelação Cível n. 5001590-49.2021.8.08.0047. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Data: 27/Jun/2024) Diante disso, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. Mister consignar que, a existência de acordo sem previsão acerca dos honorários advocatícios, cria verdadeira celeuma processual, uma vez que, em uma mesma ação, tramitarão, concomitantemente, duas execuções, uma dos honorários advocatícios e uma do débito principal, causando, dessa forma, tumulto processual que impede o prosseguimento das duas cobranças. Firme nesse sentido, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000167-03.2023.8.08.0009 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o requerimento concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexistentes. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo constante no acordo. Eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 13:39

Homologada a Transação

10/02/2026, 08:45

Processo Suspenso por Convenção das Partes

10/02/2026, 08:45

Conclusos para julgamento

03/02/2026, 12:28

Juntada de Certidão

22/01/2026, 00:05

Decorrido prazo de VALERIA SEIBERT MATTUSOCH em 21/01/2026 23:59.

22/01/2026, 00:05

Juntada de certidão

05/12/2025, 01:10

Mandado devolvido entregue ao destinatário

05/12/2025, 01:10

Juntada de Petição de petição (outras)

26/11/2025, 13:07

Juntada de certidão

12/09/2025, 14:40
Documentos
Sentença
10/02/2026, 08:45
Despacho
27/05/2025, 11:20
Sentença
16/06/2023, 16:08