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5024928-54.2022.8.08.0035
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 210.314,62
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
LEOMARK MOROSINI
CPF 142.***.***-60
LAURA VARGAS MOROSINI
CPF 208.***.***-11
MONICA VARGAS GOMES COUTINHO
CPF 117.***.***-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
OAB/ES 11612•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:07Decorrido prazo de LAURA VARGAS MOROSINI em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07Decorrido prazo de LEOMARK MOROSINI em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 03:59Publicado Despacho em 12/02/2026.
03/03/2026, 03:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: LEOMARK MOROSINI, L. V. M. INTERESSADO: MONICA VARGAS GOMES COUTINHO DESPACHO Conforme informado anteriormente nestes autos, tramita perante a Vara de Família a Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (Processo nº 5034527-80.2023.8.08.0035), necessária para a definição da qualidade de herdeiro/meeiro do Inventariante em relação aos bens deixados por Monica Vargas Gomes Coutinho. O desfecho da referida ação de família constitui questão prejudicial externa ao presente inventário, uma vez que a definição do quinhão hereditário e da meação depende diretamente do reconhecimento judicial da união estável mantida entre o Inventariante e a falecida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5024928-54.2022.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) Diante do exposto, e visando evitar decisões conflitantes e garantir a correta partilha dos bens, requer a SUSPENSÃO do presente inventário até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável supracitada. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 14:46Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 14:04Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5034527-80.2023.8.08.0035
10/02/2026, 14:04Conclusos para despacho
30/10/2025, 15:01Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 23:12Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
15/08/2025, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
15/08/2025, 03:14Expedição de Intimação - Diário.
04/08/2025, 14:51Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 11:14Documentos
Despacho
•10/02/2026, 14:04
Despacho
•10/02/2026, 14:04
Documento de comprovação
•29/05/2025, 20:29
Despacho
•12/04/2024, 01:22
Despacho
•26/09/2023, 13:42
Despacho
•20/06/2023, 18:02