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5000710-37.2023.8.08.0031

Peticao CriminalDestruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração EconômicaCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Mantenópolis - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
Terceiro
NELSON FERNANDES SATURNINO
CPF 007.***.***-18
Reu
NELSON FERNANDES SATURNINO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MONTEIRO DIAS
OAB/ES 29322Representa: PASSIVO
RAMIRO BRUNER TONINI VIANA
OAB/ES 36308Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Embargos de Declaração Acolhidos

16/04/2026, 20:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NELSON FERNANDES SATURNINO Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322, RAMIRO BRUNER TONINI VIANA - ES36308 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000710-37.2023.8.08.0031 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Vistos etc. 1) RELATÓRIO O Ministério Público imputa ao réu NELSON FERNANDES SATURNINO, brasileiro, casado, lavrador/agricultor, portador do CPF nº 007.949.917-18 e RG 984.732 SSP/ES, residente no Córrego Alto São José (ou Rua Diamante, s/n, Cidade Nova), Mantenópolis/ES a prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (Art. 70 do CP). Segundo a exordial, no dia 16 de dezembro de 2020, no Córrego do Capim, zona rural de Mantenópolis/ES, o denunciado teria destruído e danificado 2,3097 ha de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, em área de reserva legal, sem autorização (Laudo nº 16697), bem como impedido e dificultado a regeneração natural de floresta ao desmatar 0,7965 ha em estágio inicial, desrespeitando embargo anterior estabelecido no Termo nº 6125-série E. Diz a denúncia que “...No dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 10h30min, no Córrego do Capim, zona rural, distrito de Santa Luzia em Mantenópolis/ES, o denunciado NELSON FERNANDES SATURNINO destruiu e danificou vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de reserva legal sem autorização. Na ocasião, durante vistoria realizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, constatou-se que o denunciado desmatou 2,3097 ha de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, conforme Laudo de Fiscalização n.° 16697. SEGUNDO FATO: No dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 10h30min, no Córrego do Capim, zona rural, distrito de Santa Luzia em Mantenópolis/ES, o denunciado NELSON FERNANDES SATURNINO impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação ao desrespeitar o embargo estabelecido no Termo nº 6125-série E. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local delineadas no fato anterior, o denunciado desmatou 0,7965 ha de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração, sem autorização do IDAF. Insta mencionar que em esfera policial a defesa do Sr. Nelson interpôs Recurso Administrativo alegando Bis in idem, tendo em vista que já responde à Ação Penal n.° 0000628-33.2019.8.08.0031. Importante destacar que o objeto da presente demanda ocorreu no ano de 2020, embora os fatos tenham ocorridos no mesmo lugar, aconteceram em épocas e em áreas distintas. Conforme se apurou, após a fiscalização procedida pela Polícia Ambiental e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, o denunciado foi autuado em razão das condutas acima descritas o que culminou na sanção administrativa consistente no pagamento de multa, conforme consta nos autos de infração n° 16697 e 16695 em anexo. A supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração depende de autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, na forma dos artigos 16, 78, parágrafo único e 80, inciso III, todos da Lei Estadual n.° 5.361/1996. No presente caso, evidente está o dano ambiental e nexo causal - pois sendo a vítima uma coletividade difusa, a norma que destaca a responsabilidade civil para os crimes ambientais presume que a coletividade que foi atingida pelo delito ambiental se encontra respectivamente abalada em sua moral, pois inerente à degradação se encontra o desrepeito à vida e, uma vida sadia, decente e equilibrada. Destaca-se ainda que há dano moral ambiental pois existe o dano ambiental provocado pelo denunciado, acrescentando ainda, que o destinatário da fruição dos bens tutelados é o próprio homem, e uma vez privado de tais ambientes, configurado está seu sofrimento, e o fato de tratar-se a vítima de um grupo indeterminado de pessoas não afasta ou minimiza a situação concreta do dano. O artigo 387 do Código de Processo Penal, assim dispoõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (…) O mencionado inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal afirma que o juiz deverá fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. No campo criminal, esses danos são aqueles que normalmente a vítima sofreu. No caso em apreço, o valor a ser fixado deve levar em conta o dano moral ambiental sofrido diante da lesão provocada pelo denunciado ao meio ambiente, devendo ser condenado a um patamar mínimo a ser fixado por este Juízo...”. A denúncia foi recebida em 06/10/2023. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo falta de justa causa por ausência de perícia técnica. Afastada a hipótese de absolvição sumária, realizou-se audiência de instrução e julgamento com a inquirição das testemunhas Daniel Ferreira de Assis e Ranielle Kamke Krauzer (técnicos do IDAF), da testemunha de defesa João Batista de Souza e o interrogatório do réu. Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação integral, enquanto a defesa sustentou a tese de non bis in idem em relação ao processo nº 0000628-33.2019.8.08.0031, ausência de dolo e insuficiência de provas. 2) FUNDAMENTAÇÃO A defesa arguiu a nulidade por falta de perícia técnica (exame de corpo de delito), sustentando que laudos do IDAF não seriam suficientes. Rejeito a preliminar. Em crimes ambientais, o Laudo de Fiscalização elaborado por órgão ambiental oficial (IDAF), dotado de fé pública e fundamentado em vistorias in loco com georreferenciamento, é documento idôneo para comprovar a materialidade, suprindo a exigência do art. 158 do CPP quando detalha a extensão do dano e a tipologia da vegetação, como ocorre nestes autos (Laudos nº 16695 e 16697). A existência dos fatos está comprovada pelo Laudo de Fiscalização nº 16697 e pelo Auto de Infração nº 16695, que atestam a supressão de vegetação de Mata Atlântica em estágios médio e inicial. Os técnicos do IDAF confirmaram em Juízo a constatação visual e técnica do desmate recente em dezembro de 2020. Vejamos algumas falas extraídas da audiência de instrução realizada: [RANIELLE KRAUZER]: [...] a gente identificou, né, que tava ocorrendo desrespeito ao embargo da área previamente desmatada, e além disso a gente identificou, é... outra área de desmate. Essa que [...] trata [...] de estágio médio, e além disso uma outra em estágio inicial. [DANIEL DE ASSIS]: E quando a gente chega no local, a gente depara, além da área que já tinha sido desmatada, mais outras duas áreas. [...] Então a gente fez dois autos, sendo um auto de estágio inicial e um auto de estágio médio. Uma área de 2.3 hectares de estágio médio e 0.79 em estágio inicial. [DANIEL DE ASSIS]: Eu posso te afirmar que fora da área que foi, que foi feito o auto anterior, existe o auto de infração aqui. [DANIEL DE ASSIS]: São áreas distintas. A autoria é certa. Embora o réu negue ter praticado novos atos após o primeiro embargo, os técnicos Daniel e Ranielle foram categóricos: ao fiscalizarem a área embargada anteriormente, encontraram duas novas áreas de desmate (0,79 ha e 2,3 ha). O réu admitiu ser o proprietário da área à época e ter realizado "limpezas", justificando a venda do imóvel apenas após as multas vultosas (aprox. R$ 100.000,00) decorrentes desta segunda autuação. Vejamos: [JUIZ]: Nessa época aqui que a gente tá tratando hoje, lá em 16 de dezembro de 2020, a propriedade era do senhor ainda? [RÉU]: Era minha ainda. [JUIZ]: Sim. E o senhor tava trabalhando lá? O senhor trabalhava direto? Tinha empregado lá? Como é que era? [RÉU]: Não, não tinha... é, eu mesmo que trabalhava. [RÉU]: Aí eu fiz essa limpada. Foi só o que aconteceu. [JUIZ]: Essa limpada que o senhor fala é o quê? É a... da vegetação?" [RÉU]: É, da área do café. Faço a análise das teses defensivas e concluo que non bis in idem é incabível. A defesa alega que o réu já foi punido pelos mesmos fatos no processo nº 0000628-33.2019.8.08.0031. Contudo,a prova produzida demonstra que aquela condenação referia-se a fatos de 2018, enquanto a presente lide versa sobre novos desmatamentos detectados em 16/12/2020. Tratam-se de condutas autônomas e temporais distintas; a reiteração criminosa no mesmo local não gera impunidade, mas evidencia habitualidade delitiva. A alegação de ausência de dolo deve ser também rejeitada. O réu desrespeitou termo de embargo anterior (Termo nº 6125-E). Quem mantém atividade ou realiza novas intervenções em área legalmente interditada age com dolo direto de impedir a regeneração da flora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR NELSON FERNANDES SATURNINO como incurso nas sanções dos Arts. 38-A e 48 da Lei 9.605/98. DOSIMETRIA Faço a análise das circunstâncias judiciais em relação a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98.e destaco sua culpabilidade como normal à espécie. O réu possui condenação definitiva anterior (processo nº 0000628-33.2019.8.08.0031), o que será valorado como reincidência na segunda fase para evitar bis in idem. Não existem elementos para aferição de sua conduta social e personalidade. Os motivos decorrem da busca pelo ganho econômico fácil e ilegal mediante exploração da terra, o que já é punido pelo tipo. As circunstâncias lhes são desfavoráveis. A área atingida é significativa (totalizando mais de 3 hectares) e em bioma protegido (Mata Atlântica). As consequências foram graves, dado o impedimento da regeneração em área de reserva legal. A coletividade, vítima no crime ambiental, em nada contribuiu. Assim, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Inexistem atenuantes e em seu desfavor reconheço a agravante da reincidência, pelo que aumento a pena que passa a perfazer 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. Não há causas de diminuição ou aumento da pena imposta. Em relação prática do crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98, destaco que as circunstâncias judiciais são idênticas àquelas do crime anterior, pelo que fixo sua PENA-BASE em 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Não existem atenuantes e em razão da reincidência, aumento a pena imposta que passa a totalizar 08 (OITO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. Não há causas de diminuição ou aumento da pena imposta. Aplicando-se o concurso formal (Art. 70 CP), visto que as condutas ocorreram no mesmo contexto, aumento a pena do crime mais grave (Art. 38-A) em 1/6, totalizando 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da reincidência do réu (Art. 33, §2º, 'c' do CP). A substituição da pena privativa de liberdade é incabível, por ser o réu reincidente em crime doloso (Art. 44, II, CP). Em relação a reparação de danos pedido formalmente na denúncia e submetido ao contraditório penal, comprovada a conduta lesiva, fixo o valor mínimo de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a título de danos morais coletivos/ambientais (in re ipsa), conforme pedido do MP (Art. 387, IV, CPP). Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes novos requisitos para prisão cautelar. Fixo honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo nos autos Dr. Gustavo Monteiro Dias (OAB-ES 29.322), consoante apreciação equitativa, em R$300,00 (trezentos reais), com base no artigo 2°, do Decreto n° 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial. Expeça-se a competente certidão de atuação. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Conclusos para decisão

10/02/2026, 14:58

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 14:57

Juntada de Certidão

03/02/2026, 00:08

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2026 23:59.

03/02/2026, 00:08

Decorrido prazo de NELSON FERNANDES SATURNINO em 02/02/2026 23:59.

03/02/2026, 00:08

Juntada de Petição de embargos de declaração

28/01/2026, 14:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 21:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 21:07

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE).

26/01/2026, 21:07

Conclusos para julgamento

31/10/2025, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

24/10/2025, 13:34

Juntada de certidão

16/10/2025, 15:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/10/2025, 13:51
Documentos
Decisão
16/04/2026, 20:08
Sentença
26/01/2026, 21:07
Sentença
26/01/2026, 21:07
Despacho
06/10/2025, 13:51
Despacho
06/10/2025, 13:51
Despacho
08/10/2024, 11:12
Despacho
12/07/2024, 17:54
Despacho
23/01/2024, 12:20
Decisão
06/10/2023, 17:02