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0001913-33.2019.8.08.0008
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.220,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
VANUZA VALERIO VIANA DOS SANTOS
CPF 027.***.***-02
BARRA DE SAO FRANCISCO PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
CNPJ 27.***.***.0001-67
Advogados / Representantes
GILSON DE SOUZA CABRAL
OAB/ES 27983•Representa: ATIVO
DANIEL DOS SANTOS
OAB/ES 24306•Representa: ATIVO
JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
OAB/ES 5764•Representa: PASSIVO
VINICIUS VALIM ROCHA
OAB/ES 30728•Representa: PASSIVO
LAIS LEMOS BRAGATTO
OAB/ES 17977•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/03/2026, 10:15Juntada de
20/02/2026, 14:14Juntada de Ofício
19/02/2026, 17:57Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 10:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VANUZA VALERIO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - ES24306, GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001913-33.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VANUZA VALERIO VIANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Sentença de mérito proferida no ID 17387143, págs. 210/211, contida na pasta denominada de “00019133320198080008-otimizado_8.pdf”, dos autos digitais, em que o Juízo da 1ª Vara Cível julgou procedente o pedido autoral, para promover a incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos da parte autora, tomando-se por base a média dos últimos 12 (doze) meses de percepção da gratificação. Interposto recurso, foi proferido Acórdão de ID 31284864 pela E. 1ª Câmara Cível do TJES negando provimento ao recurso e mantendo incólume a sentença de piso. No ID 31284869 foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado do referido Acórdão. Iniciou-se em petição de ID 33415386, junto ao juízo sentenciante da 1ª Vara Cível, o pedido de cumprimento de sentença do julgado. No decorrer do andamento da fase executiva, o Juízo sentenciante proferiu decisão de ID 54029356 declarando sua incompetência absoluta para este Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor atribuído à causa. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão declinadora, porém o Juízo entendeu por não acolhê-los, conforme decisão de ID 69818473. Após, o processo fora encaminhado para este juízo para o processamento da fase executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito, conforme já mencionado, foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Barra de São Francisco/ES, percorrendo toda sua marcha processual, com o proferimento de sentença e acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença junto ao Juízo sentenciante. Contudo, em análise posterior, o referido juízo declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (Decisão de ID 54029356). Entretanto, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito, em razão do mandamento contido no art. 516, II, do CPC, que determina a competência do juízo sentenciante para processar e julgar o cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (GRIFO NOSSO) Conforme entendimento jurisprudencial, a competência para o processamento do pedido de cumprimento de sentença é funcional, portanto, absoluta. Assim, tendo a fase de conhecimento se encerrado, com a prolação de sentença, inclusive com a ocorrência de trânsito em julgado, o Juízo sentenciante da 1ª Vara Cível seria o competente para também processar o seu julgado, tratando-se de competência absoluta. Corroborando, cito ainda os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Cumprimento de sentença. Alteração superveniente da competência do juízo. Declínio de competência após a prolação de sentença. Feito que deve prosseguir perante o Juízo sentenciante. Inteligência do art. 516, II, do CPC. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. 1. É cediço que a mudança superveniente de competência absoluta afasta, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). Todavia, isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Aplicável a regra do art. 516, II, CPC, dispondo que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição 3. Impõe-se anotar que a CAGEPA não pode litigar no Juízo suscitante, na condição de autor, em razão da limitação imposta pelo art. 5º da Lei n. 12.153/2009, que restringe o polo ativo às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte. 4. Procedência do conflito negativo de competência, declarando como competente o Juízo sentenciante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 29389491). (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08267362820238150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO – VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PROCESSO DE CONHECIMENTO TRAMITADO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 516, II, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 85.560/2016 AO CASO CONCRETO – JUIZADOS ESPECIAIS SÃO COMPETENTES PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.029) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10189296020208110041, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) (GRIFO NOSSO) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, s.m.j, não observou as restrições legais e jurisprudenciais em relação à competência para o processamento do pedido de cumprimento de sentença, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a existência de sua competência funcional absoluta para o processamento e julgamento da fase executiva. Importante ainda frisar que, o Ato Normativo nº 222/2025 do E. TJES, disciplinou a implantação dos projetos de Comarca Digital e Secretaria Inteligente Regional na Comarca de Barra de São Francisco e assim criou as secretarias inteligentes nos Juízos existentes, de modo que, o Juízo da 1ª Vara Cível passou se ser denominado como 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões, conforme arts. 5º e 12 do referido ato. Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 951 do CPC. Determino, para tanto: 1. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos. 2. Intimem-se o patrono da parte exequente, bem como a parte executada, para ciência e manifestação, caso queiram. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/02/2026, 15:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 15:11Processo Inspecionado
23/01/2026, 10:46Suscitado Conflito de Competência
23/01/2026, 10:46Conclusos para decisão
22/01/2026, 12:57Expedição de Certidão.
22/01/2026, 12:56Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2026, 13:05Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
19/01/2026, 23:25Juntada de Petição de petição (outras)
15/01/2026, 16:39Documentos
Decisão
•23/01/2026, 10:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•19/01/2026, 23:25
Decisão
•09/01/2026, 13:46
Decisão
•03/12/2025, 14:36
Despacho
•24/11/2025, 16:58
Despacho
•23/09/2025, 16:45
Despacho
•26/08/2025, 15:36
Despacho
•11/07/2025, 13:49
Decisão
•30/05/2025, 12:51
Decisão
•05/11/2024, 17:59
Despacho
•20/05/2024, 18:50
Despacho
•17/12/2023, 13:36
Despacho
•01/11/2023, 11:30
Acórdão
•15/06/2023, 14:19
Acórdão
•12/06/2023, 13:17