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5017864-03.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
KEILA DA CONCEICAO SANTOS
CPF 142.***.***-97
Autor
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
CNPJ 04.***.***.0100-28
Reu
Advogados / Representantes
ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE
OAB/ES 33863Representa: ATIVO
STEFANI ROCHA RIBEIRO
OAB/ES 39337Representa: ATIVO
LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM
OAB/ES 31576Representa: ATIVO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
OAB/RS 18780Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de KEILA DA CONCEICAO SANTOS em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:36

Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:12

Publicado Sentença em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: KEILA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua Basílio Cerri, 766, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO (A): Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Av. São Mateus, 1458, BLOCO 01 SALA 01, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017864-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KEILA DA CONCEICAO SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, na qual a requerente alega ser aluna da instituição ré e que, apesar de ter quitado tempestivamente a mensalidade de setembro de 2025 no valor promocional de R$ 372,00 (ID 87773595), passou a sofrer cobranças indevidas do mesmo mês com valores majorados. Sustenta que a falha sistêmica impediu o pagamento individual das parcelas seguintes, gerando um acúmulo indevido de débitos que culminou no bloqueio de sua rematrícula para o semestre seguinte. Pleiteia a declaração de inexistência do débito de setembro de 2025, a manutenção do valor da mensalidade conforme a oferta original, a imediata liberação de sua rematrícula e condenação em danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 89824193, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID 92646204). Réplica apresentada ao ID 93116142, ratificando os termos da exordial. Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição de ensino, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade da cobrança residual da mensalidade de setembro de 2025 e no consequente bloqueio da rematrícula. A parte autora coligiu aos autos o comprovante de pagamento (ID 87773595), que demonstra a quitação da referida parcela em 09/09/2025, de forma antecipada ao vencimento original (dia 10), no valor de R$ 372,74. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). A ré não apresentou qualquer documento contratual ou justificativa técnica idônea que legitimasse a alteração unilateral do valor da mensalidade ou a perda do desconto promocional no mês de setembro. A manutenção de cobrança sobre débito já quitado, aliada à inércia em solucionar o erro administrativamente, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O bloqueio da rematrícula acadêmica fundado em dívida inexistente extrapola o mero inadimplemento contratual. Tal conduta compromete a continuidade da formação profissional da autora, gerando incerteza e angústia que atingem diretamente os direitos da personalidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos restou comprovada a falha na prestação de serviço das recorrentes, na medida em que cobrou dívida inexistente da parte autora. 2. A existência do dano moral é patente, pois não se trata de mero aborrecimento o fato de alguém ser cobrado em razão de uma dívida inexistente. 3. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 4. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1048422-82.2020.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiênca comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da parte autora perante a ré referente à mensalidade do mês de setembro de 2025; 2) DETERMINAR que a requerida restabeleça o valor da mensalidade conforme a oferta originalmente pactuada (R$ 372,00), permitindo apenas os reajustes previstos contratualmente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 3) DETERMINAR que a requerida proceda à imediata liberação da rematrícula da autora para o semestre correspondente, abstendo-se de impedir o acesso aos sistemas acadêmicos por conta dos débitos ora declarados inexistentes; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dada a natureza do serviço (educação) e o perigo de dano pela demora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA para que a requerida cumpra os itens 2 e 3 do dispositivo no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:22

Julgado procedente o pedido de KEILA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: 142.189.347-97 (REQUERENTE).

20/04/2026, 18:03

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 17:10

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 11:21

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2026 12:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

12/03/2026, 17:43

Expedição de Termo de Audiência.

12/03/2026, 17:42

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 09:04

Juntada de Certidão

08/03/2026, 03:06

Decorrido prazo de KEILA DA CONCEICAO SANTOS em 04/02/2026 23:59.

08/03/2026, 03:06

Decorrido prazo de KEILA DA CONCEICAO SANTOS em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 03:06
Documentos
Sentença
20/04/2026, 18:03
Sentença
20/04/2026, 18:03
Decisão
09/02/2026, 17:00
Decisão
09/02/2026, 17:00
Decisão
23/01/2026, 16:17
Decisão
18/12/2025, 14:19
Decisão
18/12/2025, 14:19