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5007817-27.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 26.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
CIDIA MARQUES MOREIRA RIBEIRO
CPF 045.***.***-03
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
DIOGO ROMAO DA SILVA
OAB/ES 33360•Representa: ATIVO
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
03/03/2026, 17:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
03/03/2026, 17:53Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:51Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:45Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:43Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2026, 16:02Juntada de Petição de apelação
26/02/2026, 20:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CIDIA MARQUES MOREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A = APELANTE: BANCO BMG S. A. APELADO: BENEDITO DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007817-27.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CIDIA MARQUES MOREIRA RIBEIRO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS (NB: 115.738.152-6), alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que jamais teve a intenção de contratar. Sustenta que acreditava estar formalizando um empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira. Afirma que, embora tenha recebido os valores de R$ 1.177,05 em 31/08/2017 e R$ 398,00 em 21/05/2020, nunca recebeu o cartão físico, nunca teve acesso a faturas e jamais utilizou o plástico para compras em estabelecimentos comerciais. Aduz que já pagou o montante total de R$ 4.486,04, valor este muito superior ao capital disponibilizado, e que a dívida se mostra interminável devido aos juros rotativos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 73134182), defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em decisão saneadora (ID 76073906), fixaram-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as partes informaram não pretender produzir novas provas. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste Juízo. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora é pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente técnica, o que impõe ao fornecedor de serviços um dever redobrado de transparência e informação clara (art. 6º, III, do CDC). Analisando os autos, verifica-se que o banco réu disponibilizou o crédito via TED diretamente na conta da autora. Contudo, a modalidade de "Cartão de Crédito Consignado com RMC" cria uma dívida perpétua, pois o desconto em folha abate apenas o valor mínimo da fatura, refinanciando mensalmente o saldo devedor com encargos de cartão de crédito, muito superiores aos juros do empréstimo consignado convencional. Um ponto crucial para o deslinde da causa é a destinação dada ao suposto "cartão". Conforme se extrai das próprias faturas colacionadas pela ré (ID 73135469) e do histórico do INSS (ID 80196955), não houve qualquer utilização do cartão para compras ou serviços. As únicas movimentações registradas foram os depósitos iniciais feitos pelo banco na conta da autora. A ausência de uso do cartão para sua finalidade precípua (compras no comércio) e a falta de prova da entrega do cartão físico à consumidora corroboram a tese autoral de que ela foi levada a acreditar que contratava um empréstimo simples. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e que de fato recebeu e anuiu com o uso do cartão. APELAÇÃO CÍVEL N. 5012606-60.2022.8.08.0048. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S. A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para, entre outros pontos, adequar o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, cancelar o cartão físico, restituir valores pagos de forma indevida e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões principais em discussão: (I) verificar a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado; (II) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Restou evidenciado que o contrato celebrado configura prática abusiva, pois o banco demandado não observou o dever de informação quanto às características da contratação realizada, infringindo os arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de comprovação de uso do cartão de crédito e utilização de limites equivalentes ao empréstimo consignado pretendido pelo autor, caracteriza desvirtuamento da relação contratual. 5. A nulidade do contrato fundamenta-se na onerosidade excessiva imposta ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de configurar erro substancial quanto à vontade contratual, conforme os arts. 138 e 139, I, do Código Civil. 6. Apesar da configuração do dano moral pela conduta ilícita do banco, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 fixado em sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 8. A contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado sem informações claras e adequadas ao consumidor, configura prática abusiva e gera onerosidade excessiva ao contratante, sendo passível de nulidade. 9. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 51, IV; CC, arts. 138 e 139, I. Jurisprudência relevante citada: TJES - Apelação Cível n. 5000889-56.2022.8.08.0014, Rel. Des. Anníbal de Rezende Lima, data do julgamento: 18-09-2023; Apelação Cível n. 5006737-67.2021.8.08.0011, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, data do julgamento: 21-11-2023; Agravo de Instrumento n. 5008068-83.2022.8.08.0000, Relª. Desª. Marianne Júdice de Mattos, data do julgamento: 15-02-2023 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50126066020228080048, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APENAS TED’S REALIZADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. O apelante busca a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (comum) tendo em vista a comprovação de erro substancial, uma vez que não foi cientificado de forma clara e objetiva de que estaria sendo realizada a concessão de crédito vinculado a cartão de crédito consignado. 3. Efetivamente, observa-se da análise dos autos que apenas há comprovação de que foram efetuados 05 (cinco) TED’s, inexistindo registro de quaisquer compras efetuadas com o cartão de crédito. Tais saques, como demonstrado pelo próprio banco, são, em realidade, transferências eletrônicas para a conta do recorrente, o que indica que a parte apelada foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. 4. O contexto dos autos, como se observa, atrela-se ao dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo certo que este Egrégio Tribunal tem decidido que “não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) 5. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, deve-se preservar o negócio jurídico que efetivamente se pretendeu pactuar, nos termos reconhecidos pelo próprio recorrente, inclusive com valores efetivamente emprestados ao apelante, qual seja, empréstimo consignado, espécie contratual essencialmente diversa daquela contratação enganosamente entabulada de cartão de crédito consignado, sobretudo para fim de aplicação de taxa de juros (consideravelmente menores em se tratando de empréstimo consignado). 6. No que diz respeito aos danos morais, observa-se que restam configurados, haja vista tratar-se de pessoa idosa, alegadamente analfabeta funcional, que sofreu descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, verifica-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor. 7. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006552-58.2023.8.08.0011, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, configurado o vício de consentimento (erro substancial), o negócio jurídico deve ser declarado nulo, transmutando-se a relação para um empréstimo consignado comum, com a devida compensação de valores. A autora já quitou R$ 4.486,04, quantia que supera em mais de 180% o valor total recebido (R$ 1.575,05). Diante da nulidade e da conduta abusiva em impor dívida interminável a pessoa vulnerável, impõe-se a restituição dos valores descontados a maior. No entanto, a restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé dolosa comprovada na origem, permitindo-se a compensação com o valor efetivamente recebido pela autora. Foram identificadas, ainda, cobranças indevidas de "Seguro Prestamista" (R$ 236,23) e "Anuidade" (R$ 162,00) sem previsão clara ou autorização específica, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O dano moral é evidente. A sujeição de uma pessoa idosa a uma dívida "infinita", que consome mensalmente parte de seu benefício previdenciário de natureza alimentar sem previsão de término, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13157212 (e seus desdobramentos/matrículas vinculadas), determinando o seu cancelamento definitivo; DETERMINAR ao requerido que cesse imediatamente qualquer desconto no benefício da autora referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto desta lide; CONDENAR o banco réu à restituição simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 1.575,05 (valor total recebido pela autora), devendo ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 15:30Julgado procedente o pedido de CIDIA MARQUES MOREIRA RIBEIRO - CPF: 045.763.367-03 (REQUERENTE).
10/02/2026, 15:14Conclusos para decisão
12/12/2025, 18:10Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 19:12Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 14:27Expedição de Certidão.
23/10/2025, 04:53Expedição de Intimação eletrônica.
23/10/2025, 04:50Documentos
Sentença
•10/02/2026, 15:14
Sentença
•10/02/2026, 15:14
Decisão
•19/08/2025, 09:32
Decisão - Mandado
•02/07/2025, 11:35