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5007376-61.2025.8.08.0006
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR
CPF 049.***.***-03
JADIR GONCALVES NUNES
JADIR GONCALVES NUNES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
OAB/ES 18465•Representa: ATIVO
DAVI FAVARATO FREIRE
OAB/ES 19975•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 12:07Transitado em Julgado em 25/02/2026 para JADIR GONÇALVES NUNES (QUERELADO), MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR - CPF: 049.023.066-03 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
18/03/2026, 12:06Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:43Decorrido prazo de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:43Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
08/03/2026, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 02:39Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 13:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 QUERELADO: JADIR GONÇALVES NUNES DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO Nº: 5007376-61.2025.8.08.0006 Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARCOS ROBSON DE CÁSSIA ALVES JUNIOR em face de JADIR GONÇALVES NUNES, imputando-o a suposta prática do crime de difamação, art. 139, do Código Penal. Narra, sumariamente, a peça inicial que o querelante é médico ortopedista, e em meados de agosto de 2025, na CLIFO-Clínica de Fisioterapua e Ortopedia, localizada nesta Comarca, o querelado afirmou para os pacientes e pessoas que se encontravam no local que “não valia a pena se tratar com esse Dr Marcos. O cara tá envolvido em processo brabo”. Consta ainda, que o querelante afirma que a declaração feita pelo querelado faz alusão à denominada “Operação Lama Cirúrgica”, que se trata de investigação criminal de grande repercussão midiática no Estado. Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que tramitam em desfavor do querelante as ações penais 0009138-81.2019.8.08.0048 e 0024514-78.2017.8.08.0048, decorrentes da mencionada “Operação lama cirúrgica”. Neste prisma, tenho pela ausência de justa causa a possibilitar o prosseguimento da persecução penal em virtude da ausência de materialidade delitiva, vez que o dolo específico do crime de difamação imputado ao querelado não resta evidenciado. Explico. In casu, verifica-se que o querelado citou fato que se confirma com a simples consulta aos sistemas do Judiciário, visto que os processos supracitados se encontram acessíveis ao público em geral. Assim, tem-se que agiu com animus informandi, visto que não se excedeu em sua afirmação de forma a imputar fatos inverídicos ao querelante. Importante consignar que o animus informandi, e até mesmo o criticandi constituem fatos atípicos, protegidos pela liberdade de expressão. Assim, ainda que as expressões possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, conforme interpretação do querelante exposta em prefacial, tais circunstâncias, per si, são insuficientes para caracterização do dolo específico exigido pelo tipo penal. Ademais, divulgar informações sobre processos envolvendo erros médicos, negligência ou conduta ilícita no exercício da profissão, é visto como um alerta a sociedade e um direito dos consumidores de saúde. Conforme entendimento consolidado do STJ, para a configuração de crime contra a honra é indispensável o dolo específico do agente, consistente em caluniar, injuriar ou difamar a honra alheia, de modo que, caso não reste demonstrado tal elemento subjetivo, atípica é a conduta por falta de materialidade, inexistindo, portanto, justa causa para a ação penal, sendo esta a hipótese dos autos. Sobre o entendimento externado, correlaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1 - Para a configuração dos crimes de calúnia e difamação, exige-se o especial fim de ofender a honra alheia, imputando falsamente à vítima fato definido como crime (calúnia) ou fato ofensivo à sua reputação (difamação). 2. Mantém-se a sentença que rejeitou a queixa-crime por atipicidade de conduta, uma vez que, no caso, não se vislumbra a intenção de ofender ou macular a honra alheia (animus caluniandi e diffamandi), mas, tão somente, promover o registro dos fatos, ainda que com animosidade. Se praticou a conduta com animus narrandi ou animus criticandi, não há falar em crime de difamação 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06133663420178040015 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2021); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso aos querelantes, tampouco lhes ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1823924 / RS; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. […] O inciso I do art. 395 do CPP, a propósito, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando "for manifestamente inepta". Na situação em análise, a queixa-crime não atende ao comando estabelecido pelo art. 41 do CPP, segundo o qual a "denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Isso porque, embora se exija, para a caracterização de crime contra a honra, demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi), não existem, na queixa-crime em apreço, esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido. (STJ – Informativo 547 - APn 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014). Logo, não verificado o dolo específico na conduta imputada ao agente, imperiosa a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, diante da inexistência de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento do processo criminal. Isto posto, nos termos do artigo 395, III do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME. Decisão, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje. Intime-se o Ministério Público e o Querelante. Dispensada a intimação do Querelado, na forma do enunciado 105 do Fonaje. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. Oficie-se, servindo a presente de ofício. Diligencie-se. Aracruz/ES, 10 de fevereiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/02/2026, 15:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 15:50Rejeitada a queixa
10/02/2026, 15:09Conclusos para despacho
14/01/2026, 14:25Juntada de Petição de petição (outras)
13/01/2026, 13:31Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 15:22Conclusos para despacho
07/01/2026, 19:41Documentos
Decisão
•10/02/2026, 15:09
Despacho
•12/01/2026, 15:22