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5049108-65.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE LUIZ MODOLO
CPF 243.***.***-68
Autor
IPMV
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID
CNPJ 27.***.***.0001-70
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
OAB/ES 9013Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:48

Decorrido prazo de JOSE LUIZ MODOLO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:48

Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOSE LUIZ MODOLO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ROCHA DAS NEVES - ES9013 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5049108-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de rito especial movida por JOSÉ LUIZ MODOLO em face do IPAMV, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão de parcela referente à "função gratificada" em seus proventos de aposentadoria. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase, observa-se que a controvérsia reside na natureza da gratificação pleiteada. Enquanto o autor alega direito adquirido pela estabilidade financeira (Art. 158 da Lei 2.994/82), a autarquia previdenciária sustenta a natureza propter laborem da verba e a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre tal montante, o que, em tese, obstaria a incorporação sob a égide do regime contributivo-atuarial (Art. 40, §2º da CF). Tal matéria demanda dilação probatória e contraditório exauriente. Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria que o autor pretende revisar ocorreu em maio de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em dezembro de 2025. O lapso temporal superior a um ano entre a jubilação e o pedido de urgência descaracteriza o periculum in mora, uma vez que a situação de fato já se consolidou no tempo, não se vislumbrando risco iminente que não possa aguardar o julgamento do mérito. Ademais, a medida pleiteada esbarra na vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 (aplicável por força do art. 1º da Lei nº 12.153/09), que impede a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide contra a Fazenda Pública, especialmente quando implica em pagamento imediato de vantagens pecuniárias. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

25/03/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

24/03/2026, 12:15

Expedida/certificada a citação eletrônica

24/03/2026, 12:15

Não Concedida a Medida Liminar a JOSE LUIZ MODOLO - CPF: 243.638.717-68 (REQUERENTE).

23/03/2026, 18:28

Conclusos para decisão

23/03/2026, 16:40

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 15:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/03/2026, 18:06

Proferido despacho de mero expediente

06/03/2026, 18:06

Conclusos para decisão

02/03/2026, 14:06

Juntada de certidão

02/03/2026, 14:05

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 10:27
Documentos
Decisão
23/03/2026, 18:28
Despacho
06/03/2026, 18:06
Despacho
06/03/2026, 18:06
Despacho
10/02/2026, 14:28
Despacho
10/02/2026, 14:28
Decisão
27/01/2026, 18:19
Despacho
04/12/2025, 18:22