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5001735-15.2025.8.08.0064

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
TIAGO FREITAS PITZ
CPF 147.***.***-03
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES
OAB/ES 28313Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

14/05/2026, 15:56

Conclusos para decisão

14/05/2026, 14:14

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 17:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 16:53

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 16:52

Juntada de Petição de apelação

27/04/2026, 23:48

Juntada de Petição de apelação

22/04/2026, 14:48

Juntada de Ofício

16/04/2026, 17:15

Juntada de certidão

16/04/2026, 14:30

Expedição de Carta Precatória - Intimação.

08/04/2026, 13:09

Decorrido prazo de TIAGO FREITAS PITZ em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:45

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:09

Publicado Sentença em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO FREITAS PITZ Advogado do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001735-15.2025.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado Do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Bruno Soares Dias e Tiago de Freitas Pitz, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Consta nos autos que, no dia 23/09/2023, por volta das 3h, no bairro Lacerda, próximo ao local da Festa do Tropeiro, nesta cidade, os Denunciados Bruno Soares Dias e Tiago de Freitas Pitz, de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular (iPhone 11 Pro Max) e um cigarro eletrônico (Viper) da vítima Fernando José de Freitas. Segundo apurado, no dia dos fatos, o Denunciado Bruno, com uma arma de fogo em punho e mediante grave ameaça, abordou a vítima Fernando José de Freitas, colocou a arma em seu peito, anunciou o assalto dizendo “passa o celular”. Subtraídos os pertences da vítima, Bruno caminhou em direção à motocicleta onde o Denunciado Tiago lhe esperava e juntos seguiram em direção ao bairro Promorar I. Em continuidade delitiva, às 3h07, próximo à ponte que dá acesso ao bairro Promorar I, nesta cidade, os Denunciados adotando o mesmo modus operandi, passaram em uma motocicleta, momento em que um deles desembarcou do veículo, abordou a segunda vítima, Arildo José de Souza Matos, e com uma arma de fogo em punho, mediante grave ameaça, anunciou o assalto dizendo “passa o celular”, encostou a arma em sua barriga e subtraiu o seu aparelho celular (iPhone 11). Na posse do aparelho celular, caminhou até a motocicleta onde o outro denunciado lhe esperava e juntos evadiram do local, seguindo em direção ao bairro Boa Esperança. Os fatos foram relatados na denúncia de fls. 61/63 – ID n°. 77093821. Recebimento da denúncia no ID n°. 77093825 – fls. 54/58, aos 23/10/2024. Certidão de antecedentes criminais dos acusados, conforme ID n°. 77093825 – fls. 49/52. Por sua vez, o réu Tiago Freitas Pitz foi citado por edital, conforme fls. 38/39 – ID nº. 77093821, apresentou resposta à acusação conforme ID n°. 77214622. Audiência de custódia do réu Tiago Freitas Pitz às fls. 39/10 – ID n°. 77092171. Audiência de instrução e julgamento iniciada (págs. 27/28 – ID n°. 77093821), oportunidade que foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, o interrogatório do réu Bruno Soares Dias, bem como, foi aplicado o art. 366, do Código de Processo Penal e deferido o pedido de produção de provas antecipadas e o desmembrado do feito em relação ao réu Tiago de Freitas Pitz. Em continuação, audiência de instrução e julgamento, conforme assentadas constantes dos IDs n°. 83279029 / 87382695, sendo realizado o interrogatório do réu no ID n°. 89455790. Em alegações finais, apresentadas em audiência (ID n°. 90372924), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu Tiago de Freitas Pitz seja condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. A Defesa do acusado Tiago de Freitas Pitz, em suas alegações finais apresentada por memoriais (ID n°. 90588398), requereu a absolvição do delito do art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo o reconhecimento da participação de menor relevância, requereu por fim, a aplicação da pena em seu mínimo legal, fixação da pena em regime menos gravoso, substituição da pena por medidas alternativas, monitoramento eletrônico, prisão domiciliar e encaminhamento a tratamento clínico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Assim dispõe o art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Pátrio: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa[1]. Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”. Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem. Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado. A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial, pelos Boletins de Ocorrência n°. 52397936, Relatório Fotográfico, o Relatório final do inquérito policial (ID n°. 77093825), além de depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, Tiago de Freitas Pitz, entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito aos delitos previstos na denúncia, tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha, em juízo, conforme veremos a seguir. O réu Tiago de Freitas Pitz, em seu interrogatório, em juízo (ID n°. 89455790), confessou a prática dos fatos, sendo assim narrado: “(…) QUE disse o interrogando que estava pilotando a moto; QUE disse o interrogando que não planejaram, que estava sob efeito de drogas; QUE disse o interrogando que Bruno chamou ele para ir no “corre” para buscar mais um “óleo” uma pedra, que colocou Bruno na garupa e saíram; QUE disse o interrogando que até o momento não sabia o que era, que Bruno mandou ele parar perto do Caxopa, que Bruno enquadrou a vítima, que ele ficou apenas pilotando; QUE disse o interrogando que nesse momento ficou ciente do que estava acontecendo; (…) QUE disse o interrogando que no segundo roubo, quando Bruno mandou ele parar, ele já estava ciente do que estava acontecendo, que tinha visto Bruno fazendo o primeiro roubo; QUE disse o interrogando que os roubos eram para usar drogas, que trocavam em drogas… (ID n°. 89455790) Por sua vez, a testemunha de acusação, PMES Jean Antônio de Almeida Silva Souza, em juízo (págs. 27/28 – ID n°. 77093821), confirma a exordial acusatória, dizendo: “(…) QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico de ocorrência; QUE disse a testemunha que, no mesmo dia, foi informado do furto com a vítima Fernando; QUE disse o informante que ficou sabendo, de um outro boletim de ocorrência, que dias depois que Bruno foi preso e teria confessado a prática dos roubos, do dia 23/06/2023, na festa dos tropeiros; (…) QUE disse a testemunha que o réu Tiago, é conhecido pelas forças de segurança…" (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) Corroborando ao depoimento supramencionado, a segunda testemunha PMES Rogério Reis de Morais, em audiência (págs. 27/28 – ID n°. 77093821), informou que: “QUE disse a testemunha que não se recorda, com clareza, dos fatos; QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico dos fatos (págs. 69 e 87 – ID n°. 77093825); QUE disse a testemunha que o réu Tiago é conhecido pela guarnição...” (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) A testemunha PMES Ana Carolina de Andrade, em sede judicial (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) assim, narrou: “QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico dos fatos (págs. 69 e 87 – ID n°. 77093825); (…) QUE disse a testemunha que trabalhou dois dias na festa, que aconteceram vários furtos, no dia anterior, não sabe se as pessoas registraram, mas eles roubaram no dia anterior e tentaram no outro dia também; QUE disse a testemunha que foram procurados só mais tarde, no primeiro dia de festa, que só relataram os fatos, que não tinham identificado quem era; QUE disse a testemunha que teve denúncias de que teria sido o Bruno e o Tiago; (…) QUE disse a testemunha que uma das vítimas identificou principalmente o Bruno...” (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) Da mesma forma, a vítima Fernando José de Freitas, em audiência (págs. 27/28 – ID n°. 77093821), descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, narrando: “QUE disse o informante que estava saindo da festa, estava descendo, próximo a bairro Floresta, estava indo para seu veículo e parou para urinar; QUE disse o informante que quando levantou a cabeça Bruno lhe rendeu com uma arma e Tiago passou; QUE disse o informante que Tiago passou e foi pegar a moto, enquanto Bruno lhe rendia com uma arma, que Bruno lhe pediu o telefone, que pegou o telefone que estava em seu bolso e entregou pra ele; QUE disse o informante que Bruno e Tiago saíram juntos; (…) QUE disse o informante que eles pegaram a moto e saíram os dois correndo; (...) QUE disse o informante que logo após eles já foram assaltar a vítima Arildo; (…) QUE disse o informante que reconheceu Bruno; (…) QUE disse o informante que fez o reconhecimento de Bruno na delegacia; (…) QUE disse o informante que confirma seu depoimento prestado em sede policial à pág. 90 – ID n°. 77093825; QUE disse o informante que quanto ao outro indivíduo Tiago, foi saber dele na delegacia, que não o reconheceu, que soube quem era porque o inspetor lhe falou; (…) QUE disse o informante que conseguiu recuperar o telefone; (…) QUE disse o informante que Bruno estava com arma de fogo e apontou pra ele e tem certeza que foram eles os responsáveis pelo roubo...” (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) Na mesma esteira, a vítima Arildo José de Souza Matos, em juízo (págs. 27/28 – ID n°. 77093821), relatou a dinâmica dos fatos, dizendo: “QUE disse o informante que estava sentido ao Promorar, antes de atravessar a ponte, eles lhe abordaram, colocaram uma arma em sua barriga, que o revistou, que botaram a mão na sua barriga e o pediram o celular e ele entregou; QUE disse o informante que um ficou na moto e o outro que veio lhe assaltar; QUE disse o informante que acredita que o roubo de Fernando aconteceu antes, porque foi praticamente no mesmo horário; QUE disse o informante que não conseguiu os reconhecer que estavam de capacete; (…) QUE disse o informante que confirma seu depoimento prestado em sede policial à pág. 73 – ID n°. 77093825; QUE disse o informante que não conseguiu recuperar o celular, que teve um prejuízo de mais ou menos R$ 2.000,00 (dois mil reais) à R$ 3.000,00 (três mil reais)…” (págs. 27/28 – ID n°. 77093821) Os depoimentos prestados pelas vítimas, na esfera policial e judicial, bem como das testemunhas, em juízo, são harmônicos e se encontram corroboradas as informações materiais, como os Boletins de Ocorrência e Relatório Fotográfico. Sobre a credibilidade da prova testemunhal de agentes públicos, colaciona-se abaixo o entendimento do Tribunal de Cidadania. "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 911.080; Proc. 2024/0159518-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/06/2024)". Dessa forma, ante a robustez das provas apresentadas, que corroboram a dinâmica dos fatos, restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Vale mencionar que o próprio réu narrou a dinâmica dos fatos, com riqueza de detalhes, confessou ter participado da prática delitiva, assim comprovadas de forma inequívoca a autoria do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que justifiquem absolvição. Desse modo, não resta dúvida quanto a prática pelos acusados Bruno e Tiago do delito descrito no art. art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, razão pela qual imperiosa à condenação, nos moldes da denúncia. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Tiago de Freitas Pitz, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena. 1 – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ART. 157, § 2º INCISO II E § 2º-A, INCISO I, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CPB Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, para fixação da pena base cominada, a saber: O acusado agiu com grau de culpabilidade verifica-se que esta se mostra acentuada, haja vista que o acusado perpetrou o delito em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, circunstâncias que potencializaram a vulnerabilidade das vítimas e denotam maior reprovabilidade da conduta; Quanto aos antecedentes criminais, o que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo possui maus antecedentes; a personalidade é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos, são aqueles inerentes ao tipo penal em questão, consubstanciados na obtenção de vantagem econômica indevida; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade não muito elevada, uma vez que este tipo de ação produz consequências sérias, porém não pode ter sua periculosidade elevada, sobre o prisma de conferir uma punição desproporcional ao delito; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso. Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 157, § 2º inciso II, do Código Penal a pena-base de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa. Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP). Considerando as circunstâncias atenuantes da confissão, (art. 65, I e III, “d” do CPB), atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa. Ausente circunstâncias agravantes. Considerando a existência das causas de aumento pena previsto no § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CPB (concurso de agente e emprego de arma de fogo) aumento-lhe a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa. Por outro lado, não incidem causas de diminuição de pena. Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do CPB), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais). Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do CPB, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO CRIME CONTINUADO Em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal, que disciplina o instituto do crime continuado, e considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes de roubo em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplico a regra da exasperação. No tocante à aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, considerando que o agente, mediante duas ações distintas, perpetrou crimes da mesma espécie (roubo), em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, impõe-se a exasperação da pena. In casu, tendo em vista tratar-se de dois delitos em continuidade, aplica-se a fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto). Destarte, majoro a pena na referida fração, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. DETRAÇÃO PENAL Verifico pelas provas dos autos o réu ora condenado fora preso cautelarmente em 23/06/2025 e permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, razão pela qual reconheço o período de pena cumprido, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixando, contudo, de aplicá-lo em sede de detração penal, uma vez que não irá alterar no regime inicial de cumprimento de pena do ora sentenciado. A presente norma é benéfica em relação ao condenado e assim deve ser interpretada, sob pena de subverção de sua ratio e prejuízo ao direito de defesa que, nesse caso, se pauta na ideia do princípio do favor rei. Em relação ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, “a” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o FECHADO. Considerando as circunstâncias judiciais e o montante da pena aplicada, verifico que é incabível a aplicação dos arts. 44 e 77 do Código Penal. DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes e de autoria delitiva, estando presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para a continuidade da medida de excepcionalidade. Destarte, a prisão permanece necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração das práticas delitivas) e a aplicação da lei penal (considerando a possibilidade de evasão do acusado, uma vez condenado). Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena à qual restou condenado, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex, por se tratar de crime cuja pena máxima ultrapassam 04 (quatro) anos. Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram em virtude da Sentença Condenatória. Por isso, mantenho a prisão cautelar (em decorrência de sentença condenatória recorrível) em desfavor de Tiago de Freitas Pitz, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a gravidade concreta do delito praticado e a elevada pena aplicada. Ressalte-se que, embora o acusado não seja reincidente, a natureza e as circunstâncias do crime demonstra periculosidade suficiente para justificar a continuidade da medida constritiva, visando a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. A este respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO […] 6. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA DELITIVA - REGIME FECHADO - 7. APELO IMPROVIDO. […] 6. O recorrente é possuidor de maus antecedentes, sendo indivíduo reincidente. Além disso, o regime inicial de cumprimento de pena fixado será o fechado. Com base neste contexto, é real a possibilidade de reiteração criminosa, considerando seu histórico criminal. Dessa maneira, compreendo idônea a argumentação da manutenção da prisão preventiva do recorrente em sede de sentença condenatória, não havendo que se falar em possibilidade de concessão de liberdade. 7. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062118, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, Data da Publicação no Diário: 01/08/2022)". DA REPARAÇÃO DO DANO Em relação à indenização civil mínima (art. 387, IV, do CPP), entendia o STJ que os requisitos exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. No entanto, recentemente, a 3ª Seção dessa Corte, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia”. No caso, embora haja pedido expresso na peça inicial acusatória, não foi indicado o valor pretendido a título de reparação do dano, motivo pelo qual deixo de arbitrar valor a título de indenização civil mínima. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal e encaminhe a VEC competente; Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado. Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO

26/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/05/2026, 15:56
Certidão
16/04/2026, 17:15
Certidão
16/04/2026, 17:15
Sentença
25/03/2026, 14:27
Sentença
09/03/2026, 12:12
Decisão
13/02/2026, 17:21
Termo de Audiência com Ato Judicial
28/01/2026, 15:00
Despacho
12/01/2026, 18:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/12/2025, 20:31
Despacho
02/12/2025, 16:48
Despacho
14/11/2025, 14:36
Despacho
24/10/2025, 13:27
Decisão
19/09/2025, 12:01