Voltar para busca
5001281-13.2025.8.08.0039
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
LUZIA LOPES DA SILVA
CPF 024.***.***-94
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 16:48Transitado em Julgado em 06/03/2026 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (REQUERIDO) e LUZIA LOPES DA SILVA - CPF: 024.680.137-94 (REQUERENTE).
24/04/2026, 16:47Expedição de Certidão.
24/04/2026, 16:47Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:36Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:36Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:18Decorrido prazo de LUZIA LOPES DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUZIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001281-13.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUZIA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a exibição de extratos de conta PASEP de titularidade de seu falecido genitor. No curso da lide, antes mesmo da citação formal ou apresentação de contestação, a parte autora peticionou nos autos (ID 87794118) informando que o requerido cumpriu espontaneamente a obrigação objeto da demanda, razão pela qual requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a própria autora noticiou que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita extrajudicialmente pelo réu após o ajuizamento da ação, o que implica no desaparecimento da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. O cumprimento espontâneo da obrigação pelo requerido, reconhecido pela parte autora, esvazia o objeto da presente demanda, configurando a perda superveniente do interesse processual. Não havendo mais lide a ser composta, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Pancas/ES, 07 de Janeiro de 2026. Juiz de Direito PANCAS-ES, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 16:08Intimado em Secretaria
10/02/2026, 16:08Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/01/2026, 16:10Conclusos para julgamento
07/01/2026, 14:34Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 16:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 11:49Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2026 16:20, Pancas - Vara Única.
15/12/2025, 11:40Documentos
Sentença
•26/01/2026, 16:10
Decisão - Mandado
•12/12/2025, 10:59
Decisão - Mandado
•12/12/2025, 10:59