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5000058-84.2026.8.08.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.912,54
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ARMINDA DE MOURA OLIVEIRA
CPF 348.***.***-15
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
RANILLA BOONE
OAB/ES 34894Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

29/04/2026, 15:26

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

29/04/2026, 15:26

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 15:26

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 12:23

Decorrido prazo de ARMINDA DE MOURA OLIVEIRA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:46

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ARMINDA DE MOURA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias. Barra de São Francisco/ES, 23/04/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000058-84.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 15:34

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 15:27

Juntada de Petição de recurso inominado

23/04/2026, 13:35

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ARMINDA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000058-84.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida (ID 94035199), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 93237252). A instituição financeira embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante que o Juízo deixou de apreciar elemento probatório relevante, qual seja, o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, que comprovaria a entrega do cartão de crédito no endereço da autora, evidenciando sua ciência acerca da contratação. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94166787), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a via eleita visa tão somente a rediscussão do mérito e que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Nas certidões cartorárias de ID’s 94167587 e 94167588, foram certificados a tempestividade dos embargos opostos e das contrarrazões, respectivamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto. Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerida não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração. As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional. Alegou a instituição financeira omissão quanto à análise do Aviso de Recebimento (AR) de entrega do plástico do cartão de crédito. Contudo, a leitura da sentença embargada demonstra que o Juízo expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos de sua convicção. A decisão pautou-se na premissa de que a requerida não comprovou que a consumidora manifestou interesse inequívoco na contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), destacando-se expressamente o fato de que a autora nunca fez uso do cartão na referida função. A jurisprudência pacífica e a legislação pátria determinam que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes ou a analisar minuciosamente cada documento juntado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O fato de o cartão ter sido recebido no endereço da autora (via AR) não descaracteriza a fundamentação adotada na sentença quanto ao vício de consentimento na contratação da modalidade RMC e a ausência de intenção de uso do serviço. Desta feita, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e com a valoração das provas pelo Juízo, buscando, por via transversa, a modificação do julgado (efeito infringente). A via eleita, contudo, é inadequada para a rediscussão do mérito. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, por serem tempestivos, mas, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença de ID 93237252, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 16:46
Documentos
Sentença
31/03/2026, 13:03
Sentença
19/03/2026, 13:33
Decisão
09/01/2026, 16:01