Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5008628-45.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 30.539,05
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEMILDES FAGUNDES BARBOSA
CPF 081.***.***-83
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/04/2026, 16:34

Transitado em Julgado em 07/04/2026 para CLEMILDES FAGUNDES BARBOSA - CPF: 081.657.377-83 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).

09/04/2026, 16:30

Juntada de Certidão

08/04/2026, 00:34

Decorrido prazo de CLEMILDES FAGUNDES BARBOSA em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:34

Publicado Decisão em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLEMILDES FAGUNDES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008628-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto aos índices de correção monetária (defendendo a aplicação da TR até 12/06/2024) e insurgindo-se contra a aplicação da taxa SELIC antes da citação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao fixar os índices de atualização. A aplicação do IPCA-E encontra amparo no entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, sendo este o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda, afastando-se a TR por sua reconhecida insuficiência para fins de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Quanto à Taxa SELIC, a sentença observou estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina sua incidência nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de mora, a partir de sua vigência. Verifica-se que o embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada por este juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do entendimento judicial por via transversa. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

18/03/2026, 12:35

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 10:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/03/2026, 17:38

Embargos de Declaração Não-acolhidos

17/03/2026, 17:38

Conclusos para decisão

26/02/2026, 12:25

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 13:16

Expedição de Certidão.

16/02/2026, 19:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/02/2026, 12:32
Documentos
Decisão
17/03/2026, 17:38
Decisão
17/03/2026, 17:38
Sentença
10/02/2026, 16:29
Sentença
10/02/2026, 16:29
Despacho
28/08/2025, 14:08
Despacho
28/08/2025, 14:08
Despacho
17/03/2025, 15:30