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5006272-77.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 35.551,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA
CPF 136.***.***-70
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

11/05/2026, 15:54

Processo Reativado

11/05/2026, 12:24

Juntada de Petição de desarquivamento/reativação

05/05/2026, 14:27

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 12:13

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA - CPF: 136.087.247-70 (REQUERENTE).

26/03/2026, 12:05

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:07

Decorrido prazo de MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:07

Decorrido prazo de MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026

07/03/2026, 03:15

Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2026.

07/03/2026, 03:15

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:13

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006272-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. MIRIAM FIGUEIREDO DA CUNHA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos de 04/02/2020 a 01/09/2020; 20/02/2020 a 05/03/2021; 05/03/2021 a 09/02/2022; 09/02/2022 a 01/06/2023; 01/06/2023 a 02/02/2024; 02/02/2024 a 21/12/2024. Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada. Pede, em síntese, para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes, condenando o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS. O requerido apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e informou que em caso de nulidade do contrato de trabalho, haverá o imediato cancelamento do atual vínculo da parte autora. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a parte autora e o requerido, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços para o ente estatal por anos, e, como consequência, se justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Pois bem, no caso em questão, a parte informa que prestou serviços para o requerido, no período compreendido entre 04/02/2020 a 01/09/2020; 20/02/2020 a 05/03/2021; 05/03/2021 a 09/02/2022; 09/02/2022 a 01/06/2023; 01/06/2023 a 02/02/2024; 02/02/2024 a 21/12/2024., sob regime de designação temporária, conforme documentos juntados no ID63557387. Destaco que o período comprovado descaracterizou a temporariedade da contratação, indicando assim que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público. Ressalto que a exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal. Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas, devendo ainda ficar claro o caráter temporário da contratação. Deste modo, não se justifica a contratação temporária da parte autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre esta e a administração pública que por anos foram sucessivamente renovados como sendo caso de contratação "em caráter emergencial". Frisa-se que não há que se considerar "abuso de direito" da parte autora, uma vez que a mesma exerceu o seu trabalho de boa-fé, não tendo o requerido comprovado qualquer má-fé da mesma. Entretanto, tendo a parte requerente prestado o serviço com boa fé, e sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, exatamente por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está ela no direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Neste sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE nº 830962 AgR/MG - Relator. Min. Luiz Fux, Julgamento: 11/11/2014) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa. Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa. 2. Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 37, II, da Constituição Federal e o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme os parágrafos 3º e 2º. 3. Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Recurso Cível Nº 71005514724, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/11/2015) Nessa linha de raciocínio, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho da parte requerente em virtude de sua prorrogação ilegal, conforme in casu, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, editou súmula a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Estado. Vejamos: "SÚMULA 22. É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ. Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024). Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por fim, com relação à impugnação aos cálculos apresentados, este não é o momento processual adequado para análise do referido tema, mormente porque as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre a parte autora e a administração pública, CONDENANDO a parte Requerida ao pagamento de FGTS de 04/02/2020 a 01/09/2020; 20/02/2020 a 05/03/2021; 05/03/2021 a 09/02/2022; 09/02/2022 a 01/06/2023; 01/06/2023 a 02/02/2024; 02/02/2024 a 21/12/2024, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação. Determino que a condenação seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021). Após essa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação de juros. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Encaminho a presente minuta para homologação. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação no sistema. Juíza de Direito

19/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

18/02/2026, 14:43

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 12:30
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
05/05/2026, 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
05/05/2026, 14:25
Sentença
10/02/2026, 16:31
Sentença
10/02/2026, 16:31
Despacho
20/08/2025, 14:28
Despacho
20/08/2025, 14:28
Despacho
10/06/2025, 17:02
Despacho
10/06/2025, 17:02