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0011254-65.2019.8.08.0014

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2019
Valor da Causa
R$ 117.097,28
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DOUGLAS LUIZ CAZELLI ZUCOLOTTO
CPF 100.***.***-90
Autor
BERNARDO ZUCOLOTTO
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO DELL SANTO
OAB/ES 6625Representa: PASSIVO
ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
OAB/ES 1946Representa: PASSIVO
RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
OAB/ES 8723Representa: PASSIVO
RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
OAB/ES 9335Representa: PASSIVO
LORENZO FRANCO ANALIA
OAB/ES 22049Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 18:19

Conclusos para despacho

09/03/2026, 17:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 00:22

Publicado Despacho - Carta em 12/02/2026.

06/03/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 10:44

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 11:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DOUGLAS LUIZ CAZELLI ZUCOLOTTO, BERNARDO ZUCOLOTTO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, PAULO ROBERTO MARTINS, PAULA COUTINHO MARTINS Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049, MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011254-65.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação ordinária em fase instrutória. Extrai-se do caderno processual que já foram nomeados cinco profissionais para a realização da prova técnica, a saber: Dra. Maisa Fontes Alvarenga, Dra. Gracielly Porte de Oliveira, Dra. Priscila Pimentel Tiussi Rodrigues, Dr. Arthur Felipe Lauf Melotti e Dr. Mário Eunides Junqueira Guimarães Junior. Examinando a peça vestibular, verifico que a causa de pedir autoral reside em suposto erro médico ocorrido durante um procedimento cirúrgico, que teria culminado em perda da voz (ficando afônica/rouca) pela autora, e desenvolvimento de grave dificuldade respiratória (dispneia) e sensação de asfixia; decerto que a prova técnica repousará sobre a veracidade de tal afirmação. Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM. Examinando os autos, constato que o pedido de prova pericial foi veiculado tanto pela operadora de saúde ré (fl. 154) tanto pelos autores (fl. 156), razão porque o custeio da referida prova deverá ocorrer na proporção de 50% para cada parte. À respeito do custeio dos honorários periciais, esclareço que a limitação prevista no §3º, II do art. 95 do CPC, acerca da observância do valor previsto na “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” diz respeito apenas aos valores devidos pelo Estado, não se aplicando à totalidade dos honorários periciais. Adotar entendimento diverso culminaria em extensão à parte não beneficiada pela gratuidade de beneplácito direcionado ao ente público, bem como, tornaria ainda mais difícil a realização da prova técnica, eis que, como é de curial sabença de todas unidades judiciárias, há grande dificuldade em localizar profissionais que aceitem laborar pelos valores estabelecidos nas resoluções e atos anteriormente mencionados, os quais encontram-se bem abaixo das remunerações praticadas no mercado. No caso posto em xeque, portanto, estando apenas a parte autora amparada pela gratuidade da justiça e, sendo a prova técnica requerida por ambas as partes, apenas a quota parte devida pelo requerente (Estado) estará limitada aos valores da Res. 06/2012 do TJES (atualizada pelo Ato 258/2021 do TJES), in casu, à quantia de R$1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), dada a complexidade média do labor. Nomeio o Dra. Brena Araujo da Silva de Souza (CPF: 91833957253), médica devidamente inscrita na lista de perito do TJES, como perita do juízo, contatos: (44)991739295, [email protected]. 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. 2. Com a manifestação positiva, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários, ficando ciente que serão arcados em rateio entre a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO e a autora, beneficiária da justiça gratuita, cuja parcela será limitada ao valor acima previsto, e paga pelo Estado do Espírito Santo. 3. Após, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da nomeação e da fixação respectiva, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES 008/2021. 3.1 Com a resposta positiva, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 4. Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o primeiro requerido (São Bernado) para providenciar o depósito da sua quota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Procedido o depósito, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 6. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 7. Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, PROCEDA-SE de acordo com o art. 10 do referido ato normativo conjunto e EXPEÇA-SE alvará para recebimento da quantia depositada (ou proceder a transferência se houver indicação de conta bancária). DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 16:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 16:37

Proferido despacho de mero expediente

10/02/2026, 16:37

Conclusos para despacho

17/10/2025, 17:18

Juntada de Outros documentos

17/10/2025, 17:18

Juntada de Outros documentos

15/10/2025, 13:46

Expedição de Certidão.

15/10/2025, 13:34

Juntada de Certidão

24/07/2025, 16:54
Documentos
Despacho - Carta
10/02/2026, 16:37
Despacho - Carta
20/02/2025, 07:48
Despacho
18/11/2024, 13:06
Despacho
16/11/2024, 08:29
Despacho - Carta
12/07/2024, 13:53
Despacho
14/12/2023, 14:22