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0006357-23.2018.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2018
Valor da Causa
R$ 113.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FAGNER DOS SANTOS LIMA
Autor
EDVALDO DOS SANTOS LIMA
Autor
JOCIMAR DOS SANTOS LIMA
Autor
FAGNER DOS SANTOS LIMA
Terceiro
EDVALDO DOS SANTOS LIMA
Terceiro
Advogados / Representantes
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA 14534Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 24/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 01:20

Publicado Despacho - Carta em 12/02/2026.

08/03/2026, 01:20

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 14:26

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 13:32

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 09:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: FAGNER DOS SANTOS LIMA, EDVALDO DOS SANTOS LIMA, JOCIMAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO (serve este ato como carta/mandado/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006357-23.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FAGNER DOS SANTOS LIMA, EDVALDO DOS SANTOS LIMA e JOCIMAR DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, partes qualificadas. Da Petição Inicial Os autores narram que a falecida genitora celebrou contrato de compra e venda e financiamento (PMCMV) com os réus em 2013. Sustentam o direito à quitação do saldo devedor pelo FGHab em razão do desemprego e posterior óbito da titular. Alegam a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal dos herdeiros. Assim, requerem a nulidade dos atos expropriatórios, a quitação contratual, a consolidação da propriedade em seu favor e a restituição de indébito. Decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela provisória de urgência (ID 29450517, vol. 03, parte 03, páginas 6-9). Da Contestação - BANCO DO BRASIL S/A (ID 29450517, vol. 03, parte 03, páginas 12-22) O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou defesa sustentando a legalidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, afirmando que a inadimplência é confessa e que os requisitos da Lei nº 9.514/97 foram atendidos. Réplica em ID 29450517, vol. 03, parte 03, páginas 79-87. Da Contestação - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 29450517, vol. 03, parte 03, páginas 92-95, parte 04, páginas 1-2) Regularmente citada, a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui ingerência sobre o contrato de financiamento ou os atos de leilão. No mérito, sustentou a validade do negócio e a inexistência de responsabilidade solidária por atos do agente financeiro. A parte autora aditou a inicial em ID 29450517, vol. 03, parte 05, páginas 20-22, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Sustentam os autores que a inclusão da empresa pública federal é indispensável, uma vez que a CEF é a gestora e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), sendo a única entidade com atribuição legal para processar a cobertura securitária e efetivar a quitação do saldo devedor pleiteada. Réplica em ID 29450517, vol. 03, parte 05, páginas 23-28. Os autores em petição de ID 66775546 requereram prova documental e depoimento pessoal. A ré MRV em ID 67384137 pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou pedido de Aditamento à Petição Inicial(ID 29450517, vol. 03, parte 05, páginas 20-22), objetivando a ampliação do polo passivo para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o argumento de ser esta a gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). Considerando que as requeridas BANCO DO BRASIL S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. já foram regularmente citadas e apresentaram suas respectivas peças de defesa, a alteração do polo passivo, neste estágio processual, depende da anuência das rés, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes requeridas, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente quanto ao pedido de aditamento à inicial e inclusão da CEF na lide. Após a manifestação das rés, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 17:33

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 11:57

Conclusos para decisão

28/08/2025, 11:51

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2025, 13:46

Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/04/2025 23:59.

17/04/2025, 00:06

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.

16/04/2025, 00:42
Documentos
Despacho - Carta
09/02/2026, 11:57
Despacho
18/11/2024, 15:18