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5024012-87.2021.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 6.991,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTEPHAN ESPERIDIAO CUNHA
CPF 075.***.***-98
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 30.***.***.0001-32
Advogados / Representantes
EDUARDO SANT ANNA
OAB/ES 16391•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:04Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 15:30Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ESTEPHAN ESPERIDIAO CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5024012-87.2021.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Estephan Esperidião Cunha em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, estando as partes já qualificadas. No ID 10078779, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 21148560, o Executado impugnou os cálculos apresentados. Após intimação para nova juntada de cálculo nos termos da ADI nº 5090, o requerente apresentou planilha no ID 70312676. Manifestação da parte executada no ID 78096236, reportando-se aos termos da impugnação apresentada anteriormente nos autos (ID 21148560) Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 83381156). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 90186671). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 83381156), no que tange ao valor da condenação, com confecção dós cálculos pela Contadoria do Juízo. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado às ID 90186671. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 5.850,28 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 90186671. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Outrossim, proceda-se com o desentranhamento dos documentos constantes nos ID's 90694568 e 90694585, conforme contido no petitório de ID 90696271. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 16:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 15:21Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2026, 15:21Determinada expedição de Precatório/RPV
16/04/2026, 15:21Conclusos para julgamento
09/03/2026, 13:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 00:37Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2026.
06/03/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 06:22Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 06:12Documentos
Sentença
•16/04/2026, 15:21
Sentença
•16/04/2026, 15:21
Decisão
•07/01/2026, 10:34
Despacho
•02/04/2025, 17:35
Decisão
•10/04/2023, 14:50
Despacho
•04/11/2022, 18:53
Execução / Cumprimento de Sentença
•13/09/2022, 16:56
Petição (outras) em PDF
•08/06/2022, 10:02
Sentença
•31/05/2022, 21:06
Despacho
•29/10/2021, 17:24