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5037781-26.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 49.891,27
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CAMILA VIVACQUA CASAGRANDE
CPF 127.***.***-31
BRENNO ZONTA VILANOVA
CPF 124.***.***-16
IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
CNPJ 13.***.***.0001-41
Advogados / Representantes
BRENNO ZONTA VILANOVA
OAB/ES 20976•Representa: ATIVO
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
OAB/RJ 91377•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:08Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
09/03/2026, 02:49Publicado Sentença em 12/02/2026.
09/03/2026, 02:49Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 16:07Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 20:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5037781-26.2025.8.08.0024. AUTOR: CAMILA VIVACQUA CASAGRANDE, BRENNO ZONTA VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REVELIA Não obstante a certidão de ID 89349234, informar que não houve o recebimento da carta de citação, verifico que a parte Requerida se habilitou nos autos, conforme petição de ID 81811648, inclusive informando cumprimento da tutela deferida, de forma que reputo citada a parte Requerida. Assim, embora devidamente citada e intimada deixou de apresentar a contestação, conforme certidão de ID 89543280, motivos pelos quais decreto a sua revelia (ID 71404119), e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.2 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que em 28/08/2025, adquiriram passagens aéreas junto a Requerida, para o itinerário: Amsterdã – Madri – Guarulhos, com saída no dia 31/10/2025. Seguem narrando que a compra foi concluída, “(...) com débitos de pontos e pagamento no cartão de crédito, conforme e-mail de confirmação, recibo do cartão e extrato de ponto (...)”, no entanto, não foi realizada a emissão do localizador ou número dos bilhetes. Que tentaram solucionar a questão junto a Requerida sem sucesso. Aduzem ainda que mesmo após a interposição da demanda tentaram adquirir novamente as passagens com pontos vinculados ao programa de fidelidade da companhia aérea Requerida, sem sucesso, uma vez que “(...) ocorre erro antes do Checkout da compra (...)”. Diante, disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou “que a requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA disponibilize aos autores, via aplicativo, site ou outro via eleita pela companhia aérea, meios de aquisição de passagem aérea para o trecho Amsterdã (AMS) → Madri (MAD) → Guarulhos (GRU) por pontos, caso tenha a parte autora pontuação necessária à contratação e valores, com pagamento a ser efetuado pela parte autora pelas vias disponibilizadas pela empresa a escolha dos requerentes” e danos morais de R$ 20.000,00. A Requerida IBERIA, embora tenha se habilitado nos autos, conforme petição de ID 81811648, inclusive informando cumprimento da tutela deferida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (ID 89543280), motivos pelos quais decreto a sua revelia (ID 71404119), e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato, objeto da presente demanda, se trata de relação de consumo, uma vez que os Requerentes são destinatários finais dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifico que em 28/08/2025, os autores realizaram a compra de bilhetes aéreos junto a Requerida, para voo em 31/10/2025 (ID 79113230), desembolsando a quantia de 72.800 pontos vinculados ao programa de fidelidade da companhia aérea ré e a quantia de USD 700,00 (R$ 3.848,04), a não emissão dos bilhetes referentes a tal compra, conforme os documentos de IDs 79113228, 79113229 e 79113231, bem como as tratativas administrativas para solucionar a questão, sem sucesso (ID 79113232). Considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em contrário, não restou comprovada a existência de qualquer justificativa para a não emissão dos bilhetes adquiridos em agosto de 2025, sendo evidente a falha na prestação de serviço da Requerida. Da mesma forma reputo verossímil a alegação autoral de que os bilhetes adquiridos em 28/08/2025 referem-se a voo para o itinerário Amsterdã (AMS) - Madri (MAD) - Guarulhos (GRU), para voo no dia 31/10/2025, com a utilização de 72.800 pontos e USD 700,00. Nesse sentido, merece acolhimento o pleito autoral, e determino que a Requerida realize o cumprimento da oferta, qual seja, a emissão de duas passagens aéreas para o trecho Amsterdã (AMS) - Madri (MAD) - Guarulhos (GRU), para voo no dia 31/10/2025, mediante o pagamento de 72.800 pontos e USD 700,00, nos mesmos moldes da compra originalmente realizada, (79113230 e 79113229). E, por via de consequência, confirmo a tutela provisória concedida no ID 80397611, tornando-a definitiva. Assim, evidente a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores previstos no art. 6º, X, do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao Requerente, na forma do art. 14, caput, do CDC, cabendo indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto aos danos morais, não há que se falar em mero aborrecimento, pois ignorar que a Requerida não cumpriu a oferta, sem justificativa plausível comprovada, seria compactuar com a prestação defeituosa do serviço, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. A atitude da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas. Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5037781-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DETERMINAR que IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA proceda com a emissão de duas passagens aéreas para o trecho Amsterdã (AMS) - Madri (MAD) - Guarulhos (GRU), para voo no dia 31/10/2025, mediante o pagamento de 72.800 pontos e USD 700,00. b. CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 80397611, tornando-a definitiva. c. CONDENAR a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, a pagar a CAMILA VIVACQUA CASAGRANDE e BRENNO ZONTA VILANOVA, o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendoR$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79113214 Petição Inicial Petição Inicial 25092217071072000000074935536 79113221 Procuração judicial e extrajudicial - assinado - Camila Vivacqua Casagrande Documento de representação 25092217071100300000074935543 79113224 documento pessoal - CNH Documento de Identificação 25092217071123800000074935546 79113225 oab Brenno Documento de Identificação 25092217071153900000074935547 79113226 Comprovante de residência atualizado do casal Documento de comprovação 25092217071180400000074935548 79113227 Certidão de Casamento - Brenno e Camila Documento de comprovação 25092217071202400000074935549 79113228 Doc. 01 - Gmail - Brenno, this is your updated Avios balance_compressed Documento de comprovação 25092217071225700000074935550 79113229 Doc. 02 - Pagamento cartão de crédito - Amsterdam a São Paulo Documento de comprovação 25092217071245100000074935551 79113230 Doc. 03 - Aquisição passagem aérea por avios - Amsterdam a São Paulo Documento de comprovação 25092217071263400000074935552 79113231 Doc. 04 - próximas viagens Documento de comprovação 25092217071288800000074935553 79113232 Doc. 05 - Reclamação 20250900011995009 Documento de comprovação 25092217071306000000074935554 79113233 Doc. 06 - Gmail - Você já comprou sua viagem a Milão - Latam Documento de comprovação 25092217071325900000074935555 79113234 Doc. 07 - CARTA SINCAFE - CAFE CHIARA Documento de comprovação 25092217071385000000074944006 79113235 Doc. 08 - Fatura 06355 - BRENNO ZONTA VILANOVA - Hotel Milão Documento de comprovação 25092217071409500000074944007 79113236 Doc. 09 - O valor dos pontos nos programas de fidelidade internacionais Documento de comprovação 25092217071424600000074944008 79294864 Decisão Decisão 25092414113870100000074959024 79294864 Decisão Decisão 25092414113870100000074959024 79692871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25092921580709600000075466774 79692872 bilhete para feira de café Documento de comprovação 25092921580736100000075466775 80159077 Petição (outras) Petição (outras) 25100612333010900000075892003 80159082 Doc. 11 - Gmail - Iberia restituindo os pontos Avios sem a emissão de passagem aérera Documento de comprovação 25100612333035600000075893708 80159083 Doc. 12 - extrato pontos avios 2025 Documento de comprovação 25100612333055000000075893709 80159085 Doc. 13 - Reclamação 20250900011995009 - 02.10.2025 Documento de comprovação 25100612333066700000075893711 80159087 Doc. 14 - transportes aéreos disponíveis pela Iberia Documento de comprovação 25100612333081400000075893713 80159088 vídeo 1 - evidência de aquisição de passagem aérea por pontos avios - Iberia Documento de comprovação 25100612333098100000075893714 80159093 vídeo 2 - evidência de aquisição de passagem aérea por dinheiro - Iberia Documento de comprovação 25100612333179200000075893719 80416995 Petição (outras) Petição (outras) 25100816291397200000076126638 80397611 Decisão Decisão 25100916171301300000076108970 80397611 Decisão Decisão 25100916171301300000076108970 80617381 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101015201085600000076309780 81163212 Certidão Certidão 25101714323967200000076805923 81169010 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25101714592583800000076810139 81266894 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102114190881100000076901388 81811648 Petição (outras) Petição (outras) 25102813425486200000077401447 81812254 Procuracao e Documentos de representacao Iberia - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102813425509500000077401453 81812256 RESERVA 9L9NMH Documento de comprovação 25102813425538300000077401455 83238077 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112417013398000000078706221 83238083 ar iberia Aviso de Recebimento (AR) 25112417013414200000078706227 89349237 Rastreamento - IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012817260793200000082033365 89349234 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012817260981800000082033362 89543280 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012913360013100000082210633
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:41Julgado procedente o pedido de BRENNO ZONTA VILANOVA - CPF: 124.194.457-16 (AUTOR) e CAMILA VIVACQUA CASAGRANDE - CPF: 127.782.517-31 (AUTOR).
10/02/2026, 17:19Homologada a Decisão de Juiz Leigo
10/02/2026, 17:19Conclusos para julgamento
29/01/2026, 13:36Expedição de Certidão.
29/01/2026, 13:36Juntada de Outros documentos
28/01/2026, 17:26Juntada de Aviso de Recebimento
24/11/2025, 17:01Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 13:42Documentos
Sentença
•10/02/2026, 17:19
Sentença
•10/02/2026, 17:19
Decisão
•09/10/2025, 16:17
Decisão
•09/10/2025, 16:17
Decisão
•24/09/2025, 14:11
Decisão
•24/09/2025, 14:11