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5041786-91.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.005,48
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS
CPF 107.***.***-05
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
RAFAEL GOMES BENEVIDES DE FREITAS
OAB/ES 26795•Representa: ATIVO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB/MG 78403•Representa: PASSIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 10:20Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:54Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS em 22/01/2026 23:59.
08/03/2026, 02:47Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:47Decorrido prazo de ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:47Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
03/03/2026, 03:11Publicado Intimação - Diário em 16/12/2025.
03/03/2026, 03:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 03:11Publicado Sentença em 12/02/2026.
03/03/2026, 03:11Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2026, 18:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5041786-91.2025.8.08.0024. REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES BENEVIDES DE FREITAS - ES26795 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 - PRELIMINARES 2.2.1 – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Inicialmente, não obstante os Requeridos suscitem preliminares de litispendência e coisa julgada com o processo nº. 5010028-94.2025.8.08.0024, verifico que não lhes assiste razão. Isso porque, a questão posta na presente demanda ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5041786-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se da cessão do crédito, referente a contrato declarado nulo naquela demanda, realizado pelo banco Requerido à corré ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A, sendo assim, não verifico identidade de demanda em trâmite. 2.2.2 - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Os Requeridos suscitam preliminar de falta de interesse processual da parte autora. O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade versus utilidade. Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual. Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.2.3 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o documento de ID 81117440, não possui qualquer irregularidade Ademais, diferente do sustentado pelo banco réu, inexiste razoabilidade na determinação de apresentação de procuração atualizada, quando a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado no início do processo pela parte autora e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov"). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Nesse sentido, rejeito o pedido do banco Requerido. 2.2.4 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima suscitada pelo Requerido BANCO PAN, haja vista que a parte Requerente trouxe aos autos documentos suficientes para análise da questão posta nos autos. Ademais restou comprovado o seu domicílio nesta Comarca por meio do documento de ID 83816652, expedido pela própria parte requerida. 2.2.5 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.6 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2.7 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito fundamental da petição inicial, sendo indispensável a sua fixação, mesmo nas causas em que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível, de acordo com a redação do art. 291 do CPC. Quanto a alegação do réu que o valor atribuído pela Requerente para reparação de danos morais é incompatível, cabe consignar que o pedido de reparação de danos morais, que é sempre estimativo, pode não traduzir a realidade da importância perseguida pelo autor, posto que esta fica ao arbítrio do Juiz, tanto que é faculdade do autor estimá-la, cabendo ao Juiz, porém, defini-la. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que teve seu nome negativado por dívida não reconhecida junto ao requerido BANCO PAN S.A., a qual foi objeto do processo nº 5010028-94.2025.8.08.0024, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Vitória, onde o contrato de nº 701017906, foi declarado nulo. Segue narrando que, apesar da nulidade, o banco requerido transferiu o crédito à corré ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A “(...) em clara manobra de continuidade de cobrança de contrato declarado nulo (...)”. Diante disso pleiteia a confirmação da decisão que determinou a baixa do registro desabonador e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o BANCO PAN (ID 83816642), sustenta, em suma, a ausência de qualquer ilícito cometido. Por sua vez, a Requerida ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. (ID 84224999), sustenta que o crédito, objeto desta demanda, tem origem em contrato com o banco Pan, o qual foi objeto de cessão à ré, tendo agido “(...) no exercício regular de seu direito, considerando a existência de débito em aberto em nome da parte Autora (...)”. Sustenta ainda que “(...) não houve negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. O que houve foi, tão somente, uma inscrição no sistema "Serasa Limpa Nome" (...)”. Com efeito, da análise dos documentos, em que pese as Requeridas sustentem regularidade nas condutas realizadas, verifico que o contrato nº 701017906, o qual foi declarado nulo, no processo nº 5010028-94.2025.8.08.0024 (ID 81117448), foi objeto de cessão entre as Requeridas, conforme IDs 81117442 e 81117443, gerando novas cobranças a parte autora, inclusive com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 81117446). Assim, indevidos os valores cobrados relativos ao contrato nº 701017906, motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 81528886, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. Quanto aos danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo o réu responder objetivamente pelos danos gerados ao Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a manutenção indevida da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta das Requeridas, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DETERMINAR que a ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A e BANCO PAN S/A, proceda com a baixa do registro desabonador realizado em nome de ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS, referente ao contrato nº 701017906 junto aos órgãos de proteção ao crédito. E CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 81528886, tornando-a definitiva. b) CONDENAR a ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A e BANCO PAN S/A, solidariamente a pagarem a ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81117438 Petição Inicial Petição Inicial 25101622574977500000076764663 81117440 Procuração A Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101622575000400000076764665 81117441 ID Documento de Identificação 25101622575026500000076764666 81117442 E-mail1 Documento de comprovação 25101622575039100000076764667 81117443 E-mail2 Documento de comprovação 25101622575058400000076764668 81117444 Consulta SCPC_Andreia Documento de comprovação 25101622575075100000076764669 81117445 Doc de Comprovação Documento de comprovação 25101622575091800000076764670 81117446 Negativação Documento de comprovação 25101622575111300000076764671 81117447 Decisão (2) Documento de comprovação 25101622575128100000076764672 81117448 Sentença (3) Documento de comprovação 25101622575141700000076764673 81117449 Alegação de cumprimento Documento de comprovação 25101622575158200000076764674 81239116 Decisão Decisão 25101922345128000000076799240 81239116 Decisão Decisão 25101922345128000000076799240 81329488 Petição (outras) Petição (outras) 25102018553951500000076957679 82160718 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105073882100000077723671 82376135 Decisão Decisão 25110419215183100000077139087 82376135 Decisão Decisão 25110419215183100000077139087 82630881 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110713465692800000078150689 82630900 SerasaJud (1) Ofício 25110713465714400000078152206 83423483 peti Petição (outras) 25111910583012800000078876061 83423484 ATOS, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111910583039900000078876062 83816642 Contestação Contestação 25112615304769000000079236928 83816651 DEMONSTRATIVO DE OP 1 Documento de comprovação 25112615304793500000079236937 83816652 contrato 701017906 Documento de comprovação 25112615304813400000079236938 83818203 BACEN ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS Documento de comprovação 25112615304834700000079236939 83818204 BOA VISTA - ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS Documento de comprovação 25112615304861000000079236940 83818205 SERASA - ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS Documento de comprovação 25112615304884900000079236941 83818206 SISCONVEM - ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS Documento de comprovação 25112615304905200000079236942 84224994 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120214371639900000079612409 84224995 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120214371666200000079612410 84224996 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120214371702800000079612411 84224999 Contestação Contestação 25120214384498900000079612414 84225002 CONTRATO.. Documento de comprovação 25120214384529000000079612417 84228304 TELA LIMINAR Documento de comprovação 25120214384553200000079612419 87381139 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121117033293400000080236766 87479783 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121217355189600000080325988
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:41Julgado procedente o pedido de ANDREIA DOS SANTOS BENEVIDES DE FREITAS - CPF: 107.853.447-05 (REQUERENTE).
10/02/2026, 17:11Homologada a Decisão de Juiz Leigo
10/02/2026, 17:11Documentos
Sentença
•10/02/2026, 17:11
Sentença
•10/02/2026, 17:11
Decisão
•04/11/2025, 19:21
Decisão
•04/11/2025, 19:21
Decisão
•19/10/2025, 22:34
Decisão
•19/10/2025, 22:34
Documento de comprovação
•16/10/2025, 22:58
Documento de comprovação
•16/10/2025, 22:58