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0002993-39.2008.8.08.0001
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2008
Valor da Causa
R$ 3.705,48
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
CNPJ 27.***.***.0001-83
ANGELA MARIA PAIXAO DA ROCHA
ANGELA MARIA PAIXAO
CPF 084.***.***-70
Advogados / Representantes
CAROLINA ENVANGELISTA
OAB/ES 28800•Representa: ATIVO
PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
OAB/ES 9456•Representa: ATIVO
RICARDO BARROS BRUM
OAB/ES 8793•Representa: ATIVO
CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
OAB/ES 11259•Representa: ATIVO
GILCELIA PONTES DA SILVA
OAB/ES 36715•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:02Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 13:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 EXECUTADO: ANGELA MARIA PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 DECISÃO No que tange ao pedido de constrição dos veículos de propriedade da executada (id 68008533), verifico que a parte devedora apresentou manifestação alegando que os referidos bens não mais integram seu patrimônio. Embora a propriedade de bens móveis se presuma pelo registro nos órgãos de trânsito, a efetividade da medida executiva depende da localização fática do objeto para fins de apreensão e depósito. Diante da negativa de posse por parte da executada, a expedição do mandado sem a devida individualização do local redundaria em diligência inócua, onerando desnecessariamente a máquina judiciária. Pelo exposto, CONDICIONO a expedição do mandado de penhora e avaliação à prévia indicação, por parte do exequente, do endereço exato onde se encontram os veículos. Quanto ao mais, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 DEFIRO os pedidos de consulta por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Como consequência, DECRETO a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s). Tendo em vista o caráter sigiloso das informações, consigno que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo as partes e os procuradores devidamente habilitados nos autos. Com o intuito de conferir maior efetividade à execução, entendo por bem deferir a utilização da ferramenta denominada "teimosinha", via Sisbajud. Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias. AGUARDE-SE em escaninho próprio o prazo para resposta da(s) diligência(s). Sobrevindo resultado positivo, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas acima mencionadas, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Infrutífera a(s) diligência(s), deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:51Determinado o bloqueio/penhora on line
05/02/2026, 22:48Conclusos para despacho
14/07/2025, 14:56Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2025, 23:45Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
16/04/2025, 09:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
16/04/2025, 09:59Expedição de Intimação - Diário.
04/04/2025, 13:26Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 11:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/12/2024, 13:21Expedição de Certidão.
14/12/2024, 13:21Documentos
Decisão
•05/02/2026, 22:48
Decisão
•05/02/2026, 22:48
Despacho
•16/08/2024, 11:05
Despacho
•07/02/2024, 18:13
Despacho
•21/11/2023, 23:55
Despacho
•01/11/2023, 17:32