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0000147-13.2015.8.08.0063
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.098,59
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
CASA DO ADUBO S.A
CNPJ 28.***.***.0003-39
FLAVIO JACOB
CPF 020.***.***-36
Advogados / Representantes
ENOCK SAMPAIO TORRES
OAB/ES 8703•Representa: ATIVO
DANIELLY FERNANDES GRIJO
OAB/ES 36145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:11Decorrido prazo de FLAVIO JACOB em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:11Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 00:25Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2026.
06/03/2026, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: CASA DO ADUBO S.A INTERESSADO: FLAVIO JACOB Advogado do(a) INTERESSADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLY FERNANDES GRIJO - ES36145 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000147-13.2015.8.08.0063 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, em parte, o pedido de id 68583855, razão pela qual postergo a análise do pedido de que quebra de sigilo fiscal do(a) executado(a), para momento posterior a satisfação do crédito pelos meios tradicionais. Informo que procedi, nesta data, à nova ordem de consulta de endereço junto aos demais sistemas conveniados, conforme comprovantes em anexo. Com a vinda das demais respostas aos autos (Sisbajud), e caso sobrevenham informações de endereços ainda não diligenciados, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens constritos. Fica a parte exequente ciente do seu dever de cooperação, devendo diligenciar e informar a localização exata dos bens para viabilizar o cumprimento da ordem e o êxito da medida, sob pena de suspensão da execução. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos resultados e indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, frustradas as diligências e tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens e/ou localização do(s) executado(s), o processo será suspenso na forma do artigo 921, III c/c §1º, do CPC. Caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do Art. 517, §2º, do CPC. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Nome: FLAVIO JACOB Endereço: CORREGO LARANJINHA, ZONA RURAL, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:53Determinado o bloqueio/penhora on line
08/02/2026, 23:17Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
25/08/2025, 18:30Conclusos para decisão
28/07/2025, 16:45Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 12:52Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 19:45Juntada de certidão
22/07/2025, 16:57Conclusos para despacho
12/05/2025, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2025, 12:34Documentos
Decisão - Mandado
•08/02/2026, 23:17
Decisão - Mandado
•08/02/2026, 23:17
Despacho
•23/07/2025, 19:45
Despacho
•09/09/2024, 22:28