Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000119-39.2021.8.08.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES
CPF 136.***.***-31
Autor
AMERICANAS S.A.
Terceiro
SUBMARINO
Terceiro
AMERICANAS S.A
Terceiro
SHOPTIME
Terceiro
Advogados / Representantes
KARINA KRAUSE
OAB/ES 27501Representa: ATIVO
LUIZ EDUARDO GARCIA BRANDT
OAB/ES 34474Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167Representa: PASSIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS
OAB/SP 195621Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:09

Publicado Decisão em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA KRAUSE - ES27501, LUIZ EDUARDO GARCIA BRANDT - ES34474 REQUERIDO: L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS - SP195621 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES em face de L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI e AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer-se a realização de constrição de ativos financeiros e bens da executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A executada AMERICANAS S.A. informou encontrar-se em Recuperação Judicial (deferida em 19/01/2023), com Plano já homologado pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Paralelamente, em consulta a internet verifica-se nos registros públicos que a coexecutada L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI teve sua falência decretada em 10/12/2024 (Processo nº 1005351-15.2023.8.26.0362, 1ª Vara Regional de Campinas/SP). Portanto, o pedido de constrição não comporta acolhimento, dada a competência absoluta dos Juízos Universais. Quanto à AMERICANAS S.A., aplica-se o Tema 1051 do STJ, que define a existência do crédito pela data do fato gerador. Como a compra ocorreu em 06/01/2021, data anterior ao pedido de recuperação (19/01/2023), trata-se de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação e à novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005. Assim, falece competência a este juízo para praticar atos expropriatórios individuais, devendo o crédito ser pago na forma do Plano homologado. No que pertine à L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI, a decretação da falência instaura o Juízo Universal (art. 76 da Lei 11.101/2005), atraindo todas as execuções. A execução individual deve ser suspensa, sendo vedada qualquer penhora neste feito sob pena de violação à par conditio creditorum, devendo o crédito ser habilitado diretamente perante a Massa Falida. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora online e demais medidas constritivas em face de ambas as executadas, dada a sujeição do crédito aos respectivos juízos universais. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, discriminando o valor atualizado do débito até a data dos respectivos marcos legais (pedido de recuperação para a Americanas e decretação da quebra para a L.J. da Silva), a fim de viabilizar a habilitação nos juízos competentes. Anote-se na autuação a condição de MASSA FALIDA DE L.J. DA SILVA DISTRIBUICOES EIRELI, devendo ser representada por seu Administrador Judicial nomeado nos autos nº 1005351-15.2023.8.26.0362. Caberá ao credor promover a habilitação do seu crédito diretamente nos processos universais: a) no caso da Americanas S.A., através do portal de credores ou incidente próprio na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) no caso da Massa Falida de L.J. da Silva, mediante habilitação de crédito perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de Campinas/SP. Após a expedição da certidão e intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento se comprovada a não sujeição do crédito. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 17:53

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 23:15

Juntada de Certidão

21/08/2025, 00:38

Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES em 07/08/2025 23:59.

21/08/2025, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025

17/08/2025, 02:51

Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.

17/08/2025, 02:51

Conclusos para despacho

18/07/2025, 12:14

Juntada de Petição de petição (outras)

17/07/2025, 15:09

Expedição de Intimação - Diário.

14/07/2025, 15:06
Documentos
Decisão
05/02/2026, 23:15
Decisão
05/02/2026, 23:15
Documento de comprovação
01/04/2025, 15:45
Despacho
24/10/2024, 19:16
Execução / Cumprimento de Sentença
07/10/2024, 11:21
Acórdão
09/08/2024, 20:06
Despacho
23/07/2024, 10:16
Despacho
23/02/2023, 14:42
Decisão
02/08/2022, 17:22
Sentença
25/05/2022, 20:35
Despacho
25/10/2021, 18:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
04/10/2021, 20:05
Decisão
09/06/2021, 14:03