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5000488-33.2021.8.08.0001
Cumprimento de sentençaObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 5.869,63
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:02Publicado Certidão - Juntada em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VANILDA STORCH KIIHL DE FRIZZERA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO REPRESENTANTE: DIRCE ROSARIA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o rekatório de ordens judiciais da funcionalidade "teimosinha", via SISBAJUD. AFONSO CLÁUDIO-ES, 9 de março de 2026 Certidão - Juntada - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000488-33.2021.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 11:41Juntada de Certidão
09/03/2026, 16:19Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:35Decorrido prazo de VANILDA STORCH KIIHL DE FRIZZERA DIAS em 24/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 00:13Publicado Decisão em 12/02/2026.
03/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VANILDA STORCH KIIHL DE FRIZZERA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807, KARINA DE FREITAS CRISSAFF - ES25061 EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO REPRESENTANTE: DIRCE ROSARIA AZEVEDO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela Exequente na petição de ID 66616936, visando a inclusão do sócio TOMAZ BARBOSA DO NASCIMENTO NETO no polo passivo da execução, sob o fundamento de encerramento irregular da empresa e ausência de bens passíveis de penhora. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica base é de consumo, devendo, portanto, ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual basta que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja afastada. In casu, a documentação acostada demonstra que a empresa Executada encontra-se em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações e não funciona mais no endereço de sua sede, conforme diligências infrutíferas certificadas nos autos. Ademais, o sócio foi devidamente intimado para pagamento voluntário (ID 53548152 e AR ID 55900668), transcorrendo o prazo in albis. Assim, considerando o esgotamento das tentativas de localização de bens da pessoa jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO. Determino a inclusão de TOMAZ BARBOSA DO NASCIMENTO NETO (CPF: 024.909.973-00) no polo passivo da demanda, devendo a serventia retificar a autuação. Ato contínuo, efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias. AGUARDE-SE em escaninho próprio o prazo para resposta da(s) diligência(s). Sobrevindo resultado positivo, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas acima mencionadas, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Infrutífera a(s) diligência(s), deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:53Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 23:15Determinado o bloqueio/penhora on line
05/02/2026, 23:15Conclusos para despacho
16/07/2025, 17:57Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2025, 12:19Documentos
Decisão
•05/02/2026, 23:15
Decisão
•05/02/2026, 23:15
Despacho
•18/04/2024, 14:19
Despacho - Carta
•21/08/2023, 16:27
Documento de comprovação
•02/06/2023, 11:58
Despacho
•16/12/2022, 08:39
Despacho
•12/07/2021, 19:41
Petição (outras) em PDF
•05/07/2021, 20:17
Documento de comprovação
•05/07/2021, 20:17
Petição inicial (PDF)
•05/07/2021, 20:17