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5000861-30.2022.8.08.0001

Procedimento Comum CívelCrédito RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 87.300,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA
CPF 155.***.***-21
Autor
JOAO VALDIR BARBOZA
CPF 035.***.***-04
Autor
FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
CNPJ 04.***.***.0001-17
Reu
GUSTAVO ANTONIO ALVES - AGRONEGOCIOS - ME
CNPJ 22.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ JENCIK PERES
OAB/PR 96284Representa: ATIVO
GABRIEL LEPRI DE MORAIS
OAB/PR 103901Representa: ATIVO
JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 27141Representa: ATIVO
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905Representa: PASSIVO
ANA GABRIELLA ARANTES FARIA MOTTA
OAB/MG 211878Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOAO VALDIR BARBOZA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

24/04/2026, 00:02

Publicado Decisão em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOAO VALDIR BARBOZA, JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284, GABRIEL LEPRI DE MORAIS - PR103901, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 REU: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, GUSTAVO ANTONIO ALVES - AGRONEGOCIOS - ME Advogado do(a) REU: ANA GABRIELLA ARANTES FARIA MOTTA - MG211878 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes divergem quanto à instrução probatória. Enquanto a parte Autora pugna pela produção de prova pericial e exibição de documentos (contas gráficas), a parte Ré requer o julgamento antecipado do mérito, alegando inexistência de outras provas a produzir. Ocorre que, para o deslinde do mérito, especificamente quanto à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, a realização de perícia contábil complexa nesta fase de conhecimento revela-se prescindível. Isso porque a verificação da onerosidade excessiva é matéria passível de aferição mediante o simples confronto entre as taxas estipuladas nos contratos já acostados aos autos (Cédulas de Crédito Bancário - IDs 15934667 e 15934672 e aditivos) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito equivalente à época da contratação. Tal metodologia alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a apuração do quantum debeatur e a elaboração de cálculos complexos sejam postergadas para a fase de Liquidação de Sentença, se for o caso. Todavia, a parte Autora pleiteou a exibição incidental da "conta gráfica", documento este que retrata a evolução histórica do débito e a imputação dos pagamentos realizados. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora (ID 50893026) e a necessidade de verificar a efetiva incidência dos encargos contratados sobre as parcelas amortizadas, a ausência de tal documento impede a plena análise fática da execução do contrato. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela verdade real, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação das Requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos a conta gráfica (planilha de evolução do débito) relativa aos contratos objeto da lide, discriminando detalhadamente: a) O saldo devedor inicial; b) As amortizações efetuadas pelos Autores (datas e valores); c) A discriminação dos encargos cobrados (juros remuneratórios, moratórios, multas e demais tarifas) em cada parcela; d) O saldo devedor remanescente atualizado. Advirto às Requeridas que a não apresentação injustificada dos documentos solicitados poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que a parte Autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 14:18

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO ALVES - AGRONEGOCIOS - ME em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de JOAO VALDIR BARBOZA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:05

Publicado Decisão em 12/02/2026.

06/03/2026, 01:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 01:49

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 14:32
Documentos
Decisão
16/04/2026, 14:18
Decisão
05/02/2026, 23:20
Decisão
05/02/2026, 23:20
Decisão - Carta
23/09/2024, 16:08
Despacho
19/06/2023, 13:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
02/12/2022, 12:27
Despacho - Mandado
26/08/2022, 13:57