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0000254-74.2019.8.08.0012

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2019
Valor da Causa
R$ 113.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
MARIA ALVES DA SILVA
CPF 056.***.***-52
Autor
JOSE JULIAO SILVA
CPF 293.***.***-34
Autor
JOSE JULIAO DA SILVA
Autor
MARIA ALVES DA SILVA
Autor
FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
TERESINHA DOMINGAS PEROVANO
OAB/ES 5821Representa: ATIVO
MARCOS VINICIUS TAVARES OLIVEIRA
OAB/ES 32549Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/04/2026, 17:00

Transitado em Julgado em 10/03/2026 para ELIDA DE ARAUJO FIRME - CPF: 015.186.597-30 (REQUERIDO), FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ME - ME - CNPJ: 27.419.951/0001-56 (REQUERIDO), FRANCISCO FIRME - CPF: 096.829.457-04 (REQUERIDO), JOSE JULIAO SILVA - CPF: 293.539.638-34 (REQUERENTE) e MARIA ALVES DA SILVA - CPF: 056.007.487-52 (REQUERENTE).

25/04/2026, 17:00

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de JOSE JULIAO SILVA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:37

Publicado Decisão em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE JULIAO SILVA, MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO FIRME, FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ME - ME, ELIDA DE ARAUJO FIRME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS TAVARES OLIVEIRA - ES32549, TERESINHA DOMINGAS PEROVANO - ES5821 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000254-74.2019.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. Cuido dos embargos declaratórios opostos no id. 87221123. No id. 87266720, certidão atestando a intempestividade do recurso. No id 87426414, pedido dos autores para reconsideração da certidão, sustentando que seu prazo teve início na data da ciência do expediente pela sua patrona, dia no qual os embargos foram opostos. Pois bem. Sem delongas, não assiste razão aos autores quanto à irregularidade da certidão do id 87266720, pois o seu prazo teve início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, meio oficial de publicação dos atos judiciais disciplinado pelo CNJ e que prevalece sobre a intimação pelo sistema. Fixada essa premissa, não conheço dos embargos de declaração opostos, haja vista a falta do pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 17:53

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/02/2026, 17:42

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

12/12/2025, 13:18

Conclusos para despacho

12/12/2025, 12:34

Cancelada a movimentação processual

10/12/2025, 15:52

Desentranhado o documento

10/12/2025, 15:52

Expedição de Certidão.

10/12/2025, 15:51
Documentos
Decisão
10/02/2026, 17:42
Decisão
10/02/2026, 17:42
Sentença
26/11/2025, 17:48
Sentença
26/11/2025, 17:48
Despacho
30/04/2025, 16:19
Despacho
30/04/2025, 16:19
Decisão
17/06/2024, 18:36