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5014843-04.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 25.499,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JESSICA CAMPANA
CPF 129.***.***-47
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES
OAB/BA 57411•Representa: ATIVO
LOUISE GONZAGA DE MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JESSICA CAMPANA em 04/12/2025 23:59.
11/03/2026, 00:51Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2025 23:59.
11/03/2026, 00:51Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
10/03/2026, 00:48Publicado Decisão em 07/11/2025.
10/03/2026, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
10/03/2026, 00:48Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
10/03/2026, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JESSICA CAMPANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: LOUISE GONZAGA DE MENEZES - BA62821, VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES - BA57411 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO SIMULTÂNEA POR CONEXÃO (ART. 55, §3° DO CPC). PROCESSOS: 5014843-04.2025.8.08.0035 (PRINCIPAL – P1); 5012366-08.2025.8.08.0035 (P2) Requerentes: JESSICA CAMPANA Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014843-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por JESSICA CAMPANA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual a autora alega ser membro do programa de fidelidade Clube LATAM Pass, possuindo o direito de cadastrar até 25 emissões de bilhetes para diferentes CPFs no período de 12 (doze) meses. Afirma que possuía saldo positivo de 112.363 milhas e que, ao tentar emitir nova passagem aérea, o sistema procedeu ao cancelamento de sua conta, sob a justificativa posterior de suposto excesso de emissões para terceiros. Sustenta, contudo, que havia realizado apenas 19 emissões, restando-lhe, portanto, 6 (seis) emissões disponíveis no período anual. Aduz, ainda, que o referido cancelamento ocasionou a necessidade de arcar com o valor de R$ 5.499,00 para a aquisição de passagens aéreas, a fim de garantir a realização de sua viagem. Narra, ademais, que recebeu comunicação por e-mail acerca de alteração de senha de sua conta, ocasião em que constatou a subtração indevida de suas milhas, com a emissão de passagens aéreas sem sua autorização ou consentimento. Diante do exposto, requer o restabelecimento imediato de sua conta no programa Clube LATAM Pass, a restituição do valor de R$ 5.499,00, a restituição em dobro das milhas indevidamente subtraídas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir. No mérito, em apertada síntese, sustenta justo motivo para suspensão da conta, bem como ausência de danos indenizáveis. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (P1: ID nº 80374372; P2: ID nº 80329954). Réplica a contestação apresentada (P1: ID nº 80490105; P2: ID nº 80350511). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (P2: ID nº 80484686). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. No que se refere ao pleito de desbloqueio da conta do programa de fidelidade Clube LATAM Pass, bem como de restituição dos pontos/milhas, considerando a juntada aos autos de comprovante que demonstra a o atendimento dos pedidos pela via administrativa (P1: ID nº 80374372 – pág. 2; P2: ID nº 80329954 – pág. 6 e 7), bem como a ausência de oposição do consumidor quanto ao referido desbloqueio e estorno, resta prejudicado o pedido. Assim, nesse ponto específico, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir da autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminares decididas, avanço ao mérito somente em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao bloqueio da conta da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, da análise detida do conjunto probatório, é incontroverso que a autora é membro do programa de fidelidade Clube LATAM Pass, possuindo o direito de cadastrar até 25 (vinte e cinco) emissões de bilhetes para diferentes CPFs no período de 12 (doze) meses. Do mesmo modo, não há controvérsia quanto ao fato de que, ao tentar emitir nova passagem aérea, o sistema procedeu ao cancelamento de sua conta, sob a justificativa de excesso de emissões para terceiros (P1: IDs nº 67829965 e nº 67829967). Pois bem. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 5.499,00, supostamente despendido com a aquisição de passagens aéreas em decorrência da suspensão do programa de milhas, verifica-se que a parte autora não carreou aos autos qualquer prova de sua efetiva ocorrência, tais como notas fiscais, comprovantes de pagamento ou bilhetes aéreos. Dessa forma, considerando que a indenização por dano material exige comprovação robusta e precisa do prejuízo suportado, o qual deve ser ressarcido nos exatos limites do dano experimentado, mostra-se inequívoca a impossibilidade de acolhimento do pedido, diante da carência probatória. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora esteja comprovada a suspensão da conta da autora para utilização das milhas, não se pode desconsiderar que, no mesmo período, conforme alegado no processo nº 5012366-08.2025.8.08.0035, a própria autora sustenta que terceiros teriam invadido sua conta e realizado a emissão indevida de bilhetes aéreos. Desse modo, ainda que se admita que a suspensão da conta pelo período aproximado de cinco meses possa ter ocasionado determinados transtornos à consumidora, impõe-se considerar o caráter preventivo e legítimo da medida adotada pela requerida, a qual teve por finalidade resguardar a segurança da própria conta da usuária, diante de indícios que justificaram a cautela empregada. Ademais, tal circunstância configura mero aborrecimento, desprovido de intensidade ou gravidade suficiente para caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade. Não se verifica, portanto, lesão à integridade moral apta a ensejar indenização por danos morais, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto e do desbloqueio da conta e restituição dos pontos administrativamente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança decorrente do atraso na entrega de produto não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000205011323001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) [grifou-se] Assim, inexistindo comprovação de efetivo prejuízo, não se vislumbra a ocorrência do dano moral alegado. Dispositivo Ante o exposto: I) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por JESSICA CAMPANA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; II) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir da autora referente ao pleito de desbloqueio da conta do programa de fidelidade Clube LATAM Pass, bem como de restituição dos pontos/milhas e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se com cancelamento da audiência, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. CERTIFIQUE-SE EM CADA PROCESSO QUE HAVENDO MANEJO DE RECURSO INOMINADO, ESTE DEVERÁ SER INTERPOSTO NOS AUTOS n° 5014843-04.2025.8.08.0035 (PRINCIPAL – P1). Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2026 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
10/02/2026, 17:58Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 17:58Julgado improcedente o pedido de JESSICA CAMPANA - CPF: 129.674.717-47 (AUTOR).
10/02/2026, 17:45Conclusos para decisão
16/12/2025, 17:27Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2025, 12:08Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 15:46Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 17:55Documentos
Sentença
•10/02/2026, 17:45
Decisão
•04/11/2025, 14:10
Decisão
•04/11/2025, 14:10
Despacho - Carta
•20/08/2025, 19:21
Sentença - Carta
•30/04/2025, 16:31
Sentença - Carta
•30/04/2025, 16:31