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5021623-65.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
DIEGO SOUZA ROCHA
CPF 086.***.***-07
Autor
LUIZ PAULO SANTOS RAMOS
CPF 149.***.***-42
Autor
JUIZO DE DIREITO DE MUCURICI - VARA UNICA
Reu
JUIZ DO NUCLEO DE AUDIENCIA DE CUSTODIA.
Reu
JUIZ DAS GARANTIAS 7 REGIAO
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS
OAB/ES 27626Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 15:04

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para DIEGO SOUZA ROCHA - CPF: 086.100.056-07 (PACIENTE), LUIZ PAULO SANTOS RAMOS - CPF: 149.752.867-42 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

17/03/2026, 15:01

Cancelada a movimentação processual

17/03/2026, 14:56

Desentranhado o documento

17/03/2026, 14:56

Decorrido prazo de DIEGO SOUZA ROCHA em 02/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de LUIZ PAULO SANTOS RAMOS em 02/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de DIEGO SOUZA ROCHA em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de LUIZ PAULO SANTOS RAMOS em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

03/03/2026, 00:26

Publicado Decisão em 17/12/2025.

03/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:26

Publicado Acórdão em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021623-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO SOUZA ROCHA e outros COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE MUCURICI - VARA ÚNICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de pacientes presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35); posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito (Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16, § 1º, IV), todos em concurso material (CP, art. 69). A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante visível, ausência de justa causa e contaminação da cadeia probatória. Requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A denúncia narra que, após abordagem policial a dois suspeitos — um dos quais portava 104 pedras de crack, R$ 304,00 em espécie e apresentou documento falso —, apurou-se que os entorpecentes provinham da casa de um dos pacientes. No imóvel, o paciente indicou esconderijos com munições de diversos calibres, maconha e material para embalar drogas. Durante as diligências, outro corréu chegou ao local com uma pedra de crack e afirmou ter transportado armas para a residência do outro paciente, onde, com a autorização deste, foram apreendidos dois revólveres municiados, com numeração suprimida ou ilegível, e 26 munições calibre.38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) definir se o ingresso policial nas residências dos pacientes, sem mandado judicial, foi ilícito e enseja nulidade das provas; (2) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (3) analisar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante visível, a análise requer exame aprofundado de fatos e provas, o que excede os limites do habeas corpus. A tese poderá ser reapresentada pelas vias recursais ordinárias apropriadas. Em relação à legalidade do ingresso nas residências, o entendimento consolidado admite a entrada sem mandado judicial quando houver elementos concretos de flagrante delito (CPP, art. 302, I). No caso, havia fundada suspeita baseada em informação prestada por corréu abordado em flagrante, corroborada por localização imediata de drogas e armas, o que afasta a alegação de ilegalidade da diligência policial. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a custódia cautelar foi convertida com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que apontam a atuação dos pacientes em grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, uso de armamento e expressiva quantidade de entorpecentes e munições, justificando a medida com base no art. 312 do CPP. No que diz respeito à aplicação de medidas cautelares diversas, o juízo de origem concluiu, com base no contexto fático, que tais medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade dos pacientes, diante da gravidade concreta das condutas e do modus operandi empregado. Sobre o pedido de trancamento da ação penal, não se verifica manifesta ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva de punibilidade. Há prova indiciária suficiente de autoria e materialidade a justificar a continuidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5021623-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO SOUZA ROCHA, LUIZ PAULO SANTOS RAMOS COATOR: JUIZ DAS GARANTIAS 7ª REGIÃO, JUÍZO DE DIREITO DE MUCURICI - VARA ÚNICA, JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Advogado do(a) PACIENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626-A VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SOUZA ROCHA e de LUIZ PAULO SANTOS RAMOS, presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69, do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Mucurici/ES. A defesa alega que a custódia cautelar é ilegal, por ter decorrido de prisões em flagrante, marcadas por nulidades insanáveis, notadamente por invasões domiciliares sem mandado judicial e sem flagrante visível, amparadas apenas em delações informais, violando, assim, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e o Tema 280 do STF. Sustenta, ainda, a ausência de justa causa e a contaminação das provas obtidas, o que ensejaria o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Sobre os fatos, narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 29 de setembro de 2025, na zona rural de Mucurici/ES, os pacientes, em conjunto com outros corréus, teriam participado de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo a inicial acusatória, após receberem informação de que integrantes da organização criminosa estariam transportando entorpecentes, oriundos da residência do paciente Diego, policiais militares abordaram dois indivíduos na estrada rural, um dos quais estava de posse de 104 pedras de crack prontas para a venda, além de R$ 304,00 em espécie e, inicialmente, apresentou documentação falsa. Esse indivíduo, foragido do sistema prisional, relatou estar escondido na residência de Diego e que, naquela localidade, haveria drogas e armamentos vinculados ao grupo criminoso. Os policiais dirigiram-se à casa de Diego, que indicou esconderijos onde foram localizadas munições de calibres variados (9mm,.44,.380), porção de maconha e material para embalo de drogas. Durante as diligências no local, outro corréu chegou ao imóvel portando uma pedra de crack de aproximadamente 20g. Ele declarou ter transportado armas da casa de Diego para a casa de Luiz Paulo, a mando de terceiro, e que como forma de pagamento recebeu entorpecente. Os policiais, então, deslocaram-se até a residência do paciente Luiz Paulo, onde este confirmou que uma mochila com armas havia sido deixada sob uma cama, permitindo a apreensão de dois revólveres municiados (calibres.32 e.38, ambos com numeração suprimida ou ilegível), além de 26 munições calibre.38 escondidas dentro de um sapato. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das teses formuladas na presente ordem. Inicialmente, registro que a apreciação da tese defensiva de nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio, extrapola a via eleita, visto que requer análise pormenorizada do conjunto probatório colhido nos autos, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Outrossim, o tema pode ser trazido, a seu tempo e modo, pelas vias apropriadas à apreciação dessa Instância ad quem, por meio do recurso de apelação. Além disso, o ingresso em domicílios sem autorização e sem mandado judicial, poderá ocorrer quando houver elementos concretos que indiquem que no interior da residência há uma situação de flagrante delito (STJ; AgRg no HC 655.034/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). Desta forma, percebe-se que os fatos versados nestes autos configuram a hipótese de flagrante prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Quanto a custódia cautelar, diversamente do que sustenta a parte impetrante, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, com lastro na garantia da ordem pública, em estrita observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o decreto prisional não se limitou a referências genéricas à gravidade abstrata do delito, mas destacou elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a atuação dos pacientes como integrantes de grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e apreensão de significativa quantidade de munições e entorpecentes, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao modus operandi adotado, revela risco real de reiteração delitiva e potencial abalo à ordem pública, legitimando a segregação cautelar como medida necessária e adequada. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do juízo de primeiro grau no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade dos pacientes. Por fim, no que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal, trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano ausência de justa causa, atipicidade manifesta da conduta ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no presente caso, pois há farta prova indiciária da materialidade e da autoria delitiva, a justificar a regular continuidade da persecução penal. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 18:03
Documentos
Acórdão
10/02/2026, 14:06
Acórdão
09/02/2026, 16:17
Relatório
16/01/2026, 11:26
Informações
07/01/2026, 17:19
Decisão
15/12/2025, 14:15
Decisão
12/12/2025, 19:09