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5009994-52.2022.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.612,15
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:04Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 03:42Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
03/03/2026, 03:42Conclusos para despacho
12/02/2026, 16:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOAO MARCOS FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Intimação - Diário - 5009994-52.2022.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 18:02Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/02/2026, 17:59Declarada incompetência
04/02/2026, 17:02Conclusos para despacho
03/11/2025, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 10:01Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 04:39Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
16/04/2025, 09:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 09:31Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2025, 14:55Documentos
Decisão
•04/02/2026, 17:02
Despacho
•09/10/2024, 17:34
Despacho
•28/02/2024, 12:26
Despacho
•23/02/2024, 19:06
Despacho - Mandado
•24/04/2023, 20:07
Decisão
•06/12/2022, 12:11
Despacho
•16/05/2022, 20:40