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0005621-20.2013.8.08.0035
UsucapiãoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2013
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ERICK ROSA SANTANA
ERICK ROSA SANTANA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS
OAB/ES 18822•Representa: ATIVO
MARIO CESAR GOULART DA MOTA
OAB/ES 14263•Representa: PASSIVO
LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
OAB/ES 15738•Representa: PASSIVO
VALMIR FERREIRA BARBOSA
OAB/ES 13171•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 14:40Transitado em Julgado em 11/03/2026 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0024-10 (TERCEIRO INTERESSADO).
12/05/2026, 14:39Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Decorrido prazo de CARLIR FEITOZA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:23Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 04:15Publicado Sentença em 12/02/2026.
03/03/2026, 04:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ERICK ROSA SANTANA REQUERIDO: ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, CARLIR FEITOZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES - ES15738, MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263, VALMIR FERREIRA BARBOSA - ES13171 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ERICK ROSA SANTANA em face de CARLIR FEITOZA e ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-60, através da qual alega a parte autora que é possuidora do imóvel constituído pelo lote 07 da quadra 19, no Loteamento Mangal, em Vila Velha/ES, com área total de 600 m². Relata que o terreno foi originalmente adquirido por Terezinha Rosa em 1999 através de cadastramento realizado pela COMASSES, tendo sido transferido ao autor por contrato particular de compra e venda em 11/11/2005. Para reforçar sua alegação, argumenta que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há aproximadamente 14 anos, somando-se o seu tempo ao dos antecessores, agindo com animus domini e estabelecendo no local sua moradia habitual. Sustenta ainda que, embora o imóvel esteja registrado em nome de Carlir Feitoza em uma área maior sob a matrícula nº 49.974, tomou conhecimento de uma execução trabalhista movida por Roberto Fernandes Carvalho Passos contra o proprietário registral, na qual houve a adjudicação dos lotes 01 a 06 da mesma quadra, gerando risco à sua posse, apesar de seu lote (07) ser, supostamente, uma sobra de terra não abrangida pela referida adjudicação. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição de mandado para o registro imobiliário competente. Petição com documentos às fl.64-79, onde o autor requereu a manutenção na posse do bem objeto desta usucapião, uma vez que fora deferida imissão na posse no processo que corre na Justiça do Trabalho. Seguiu manifestação de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS requerendo seja aberto prazo para contestação, alegando que a presente demanda autor: Despacho no id 74832883, renovou a determinação para regularização com identificação dos mesmos vícios, bem como apontou a necessidade de juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada, tudo sob pena de extinção. Petição do autor no id 75564289, juntou Certidão de RGI de 2025 e informou que a ART não foi entregue na época pelo técnico João Coelho Borges. É o breve relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. O processo em apreço comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressupostos indispensáveis para o seu desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A. Da Ausência de Documento Essencial: Planta situacional hábil a individualizar do imóvel usucapiendo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) Ab initio, impende ressaltar que a ação de usucapião exige a perfeita individualização do imóvel que se pretende adquirir originariamente. Tal exigência não é mera formalidade, mas pressuposto para que a sentença, caso procedente, possa ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respeitando o princípio da especialidade objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019387-77.2012.8.08.0035 APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACHADO APELADO: ABRAMO PIGNATON RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO PLANTA DO IMÓVEL DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV, CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando do ajuizamento desta ação, o Código de Processo Civil de 1973, então vigente, elencava em seu art. 942 os requisitos da petição inicial da ação de usucapião, dentre eles a juntada de planta do imóvel. 2. Conforme consabido A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião (TJES, Classe: Apelação, 048100267391, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação no Diário: 06/10/2017). 3. Nesse contexto, tendo a magistrada oportunizado à autora, ora apelante, emendar a inicial para trazer aos autos documentos que possibilitassem a correta identificação geoespacial do imóvel usucapiendo, cuja determinação não fora atendida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O APELANTES: ZILMA BAUER GOMES e ALCYON GOMES APELADO: SYBRAND WALDEMAR REINDERS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO INDEFERIDA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA DUAS VEZES EMENDA À EXORDIAL NÃO IDENTIFICADOS MINIMAMENTE OS CONFRONTANTES A INTEGRAR A LIDE TAMPOUCO IDENTIFICADA COM CLAREZA E PRECISÃO A ÁREA A USUCAPIR DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA PRETENDIDA E DOCUMENTOS ACOSTADOS INTIMADOS OS AUTORES PARA ADEQUAREM O FEITO NA FORMA DO ART. 321 DO CPC/2015 INSISTIRAM NO RECEBIMENTO DA AÇÃO SEM AS ADEQUAÇÕES PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSRISDIÇÃO E PROIBIÇÃO DE JUÍZOS DE NON LIQUET INAPLICÁVEIS A TRANSIGIR COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS AO PROCESSAMENTO DO FEITO RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora oportunizada a correção das irregularidades constatadas por mais de uma vez, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial dentro do prazo indicado. 2. A magistrada a quo, em seu primeiro despacho nos autos, não recebeu a inicial e determinou a intimação dos requerentes para emendar e adequar o feito, sob pena de indeferimento da exordial, oportunidade em que foram indicadas, com clareza, as exigências legais, na forma do art. 282 c/c art. 942 do CPC/1973, diploma vigente à época. Àquela oportunidade pontuou-se as irregularidades e as necessárias adequações processuais, especialmente informar os nomes e endereços completos dos confrontantes do imóvel em questão e dos cônjuges, caso sejam casados ou convivam em união estável, incluindo o nome dos proprietários dos imóveis; Estando o imóvel registrado, deverá informar, em igual prazo, nome e endereço do proprietário - ou sucessores deste - para efeito de citação. 3. Os autores apresentaram as justificativas de fls. 42/45, repisando os argumentos indicados na inicial, sustentando quanto à impossibilidade de indicar com precisão e clareza as áreas e respectivos proprietários, na medida que indicavam a delimitação como ônus e responsabilidade do Poder Público ante a inexistência de qualquer diploma legal que regulamente exercício de posses sobre imóveis não registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis, bem como que os registros imobiliários não constam qualificação ou identificação dos loteadores, compradores e vendedores, especialmente áreas de ocupantes fugazes que não torna possível a identificação. 4. Mais uma vez, o juízo a quo fixou prazo de 30 (trinta) dias para que a parte cumprisse, em especial, a identificação dos confrontantes e delimitação da área que pretendia usucapir, oferecendo-se a alternativa de que a área maior fosse desmembrada para abertura de nova matricula no imóvel a facilitar a identificação e a efetivação dos requisitos da prescrição aquisitiva. 5. Os apelantes repetem os argumentos lançados e indicam que a desorganização dos registros públicos torna inviável o cumprimento da determinação judicial, sustentando que os documentos colacionados, especialmente as referências geo-topográficas e planta juntada preenchem os requisitos exigidos para a deflagração e reconhecimento do usucapião. 6. Inviável, contudo, o prosseguimento, porquanto sequer identificadas os requeridos a, ao menos, serem citados. De responsabilidade parte demandante, não identificados, pois, os confrontantes a instaurar o contraditório, como asseverou, por duas vezes, o juízo de piso, tampouco quanto à delimitação da área a usucapir. 7. Inviável que se admita o argumento recursal de que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (art. 140, CPC/2015) ou a utilização do princípio da inafastabilidade da jurisdição neste caso. O comando por certo não tem caráter absoluto a institucionalizar a burla às exigências legais e o processamento de ações sem que sequer citado o requerido por ausência de sua indicação. Tampouco a apresentação de planta do imóvel é suficiente ao recebimento da ação, especialmente quando vai de encontro à documentação juntada pelos próprios requerentes, que indicam áreas diferentes da que se pretende usucapir. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0005621-20.2013.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) trata-se apenas de tentativa protelatório para garantir a posse dos invasores, fl.80-82, nestes termos juntou o Acórdão do Agravo de Petição do TRT, fl.91-101, mantendo a adjudicação homologada o bem imóvel e determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Despacho à fl.120, deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Edital de citação às fl.122-124 - terceiros interessados. Citação dos confrontantes do imóvel ROSIMERE FONSECA DE FARIAS e SANDRO BRITO DA SILVA (fl.136 e 138, respectivamente) e NATANAEL CAMARGO DE SOUZA e ANA PAULA SILVA NASCIMENTO (fl.140 e 142, respectivamente). Apresentou contestação, ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, fl.148-182, onde requereu o deferimento da benesse da gratuidade de justiça e, no mérito, que a ação deve ser extinta pela ausência de legitimidade do autor ao se pleitear uma usucapião, uma vez que não exerce sua posse com ânimo de dono. Ainda, esclareceu que adquiriu a propriedade dos imóveis do Loteamento Mangal, lotes de 01 a 06, através de uma adjudicação nos autos da ação 0107000-86.2007.5.17.0011, cujo antigo proprietário registral era o Sr. Carlir Feitoza, frisa-se que o Agravo de Petição manteve incólume a adjudicação deferida. Ademais, informou que o imóvel em questão foi invadido pelo requerente e outros invasores dos demais lotes em 2008, coadjuvados pelo estelionato de Izidoro Pereira das Neves, até então presidente da COMASSES, já explicitado pela sentença criminal nos autos de n° 0014516-38.2011.8.08.0035. Dessa forma, os requisitos inerentes a usucapião não foram preenchidos, devendo a demanda ser julgada improcedente. As Fazendas foram citadas e não manifestaram interesse (Estado - fl.184, Município - fl.185 e União - fl.225). Instadas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de provas, fl.189 o autor e fl.190 requerido. Em fl.193-194 o autor informou que o processo da Justiça do Trabalho encontra-se arquivado desde 2016 e que não possuía qualquer correlação com o imóvel objeto da usucapião. Por sua vez, o contestante Sr. Roberto, fl.200-202, informou que o processo trabalhista, já transitado em julgado, demonstra que a adjudicação e imissão na posse do imóvel ocorreu após o ajuizamento desta ação de usucapião, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente. Peticionou o autor, id 41684527, requerendo a exclusão de CARLIR FEITOZA do pólo passivo, visto que o atual proprietário do bem é ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS. O primeiro comando que essa magistrada emitiu neste processo, despacho id 53123702, datado de 22 de outubro de 2024, estranhando que uma ação de usucapião durasse mais de dez anos, objetivava colocar o processo no rumo da decisão final. Nestes termos, em dever de cooperação (art. 6º do CPC), este juízo, apontou que a planta juntada (fl.37) indicava área de 6.467,92 m² (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e noventa e dois centímetros quadrados), divergindo dos 600 m² (seiscentos metros quadrados) pleiteados na inicial, e determinou a intimação do autor para esclarecimento (retificação) com juntada de nova planta, ART e Certidão de RGI atualizada. Manifestação Ministerial no id 69384316, que opinou pelo integral cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Assim, o autor se manifestou”, id. 56329026, aludindo: “(...) 1 – Informo inicialmente que os documentos solicitados já foram juntados desde o início do protocolo da petição inicial, conforme se comprova pela planta de fls. 37 e certidão de RGI de fls. 40/41 e fls. 54/57. 2 – Informo neste ato que a planta juntada aos autos, bem como o espelho às fls. 46 emitido pelo município de Vila Velha, é parte integrante de uma área de mais de 6.000mts e que pertence ao Requerido, cuja área na época estava ocupada por diversas pessoas que residiam no local, e a planta juntada descrevia todos os lotes ocupados. Conforme abaixo colacionado, segue a planta juntada naquela ocasião pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de março de 2020. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00193877720128080035, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) No caso vertente, a parte autora pretende usucapir o "Lote nº 07" da Quadra 19, com área de 600 m². Contudo, a planta colacionada à fl.37 dos autos digitalizados indica uma área total de 6.467,92 m² e a certidão de matrícula juntada apontada pelo próprio autor como o registro do bem, descreve a Quadra 19 como sendo composta apenas por seis lotes (de 01 a 06), não havendo qualquer menção ao Lote 07. Nesse cenário, a planta apresentada não correspondente a área usucapienda, bem como está desacompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e, pior não indica quem são os confrontante ou o proprietário registral, portanto revela-se insuficiente e imprestável para instruir o feito, notadamente porque não atinge o objetivo de escorreita identificação do imóvel. Para agravar toda a situação, a certidão de matrícula juntada também não guarda qualquer pertinência com o bem descrito na inicial. Desta forma: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003847-47.2016.8.08.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade de voto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de maio de 2021. DES. PRESIDENTE / DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00038474720168080035, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Não por acaso, a ART é o documento legal que vincula a responsabilidade do profissional habilitado ao trabalho técnico realizado, garantindo a fidedignidade das metragens e confrontações apresentadas e, possibilitando a identificação no registro de imóvel da correta certidão de matrícula (proprietário registral) e identificação dos confrontantes. Insta salientar que este juízo oportunizou, por duas vezes, a regularização do vício documental. Todavia, a parte autora, na primeira oportunidade, id. 56329026, se reportou a planta já existente nos autos que não evidencia os elementos necessários aos deslinde da demanda e na segunda, id 75564289, limitou-se a justificar a omissão por negligência de terceiro sem, contudo, providenciar novo documento técnico idôneo ou apresentar justificativas para a impossibilidade. A inércia em apresentar documento indispensável à lide obstaculiza o prosseguimento do feito e impede a formação de um título judicial passível de registro. Tais lacunas configuram nítida violação ao princípio da especialidade objetiva e registrária, encartado nos artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No caso, a desarmonia entre a planta de fl.37 (que indica uma área total vasta) e a pretensão exordial (de apenas uma fração de 600m², que não identifica os confrontantes e não aponta o real proprietário) torna eventual sentença de procedência inexecutável perante o fólio real. Pior, sem a responsabilidade técnica de um profissional habilitado que delimite com precisão os marcos geodésicos, as confrontações da área pretendida e o proprietário registral, o oficial registrador emitiu uma certidão de matrícula de imóvel, que claramente não corresponde ao descrito na peça de ingresso. B. Da Divergência das informações constantes da certidão de matrícula e necessidade de Citação do Proprietário Registral A certidão da Matrícula nº 49.974, juntada com a inicial e por último no ID. 75564293, embora citada pelo autor como o registro de seu imóvel, apresenta inconsistências críticas com a descrição da petição inicial. O documento registral descreve uma "QUADRA 19 (DEZENOVE), COMPOSTA DE 06 (SEIS) LOTES, devidamente numerados de 1 a 6 (UM A SEIS)". Esta descrição é fundamentalmente diferente daquela apresentada na inicial e planta já referida, (que inclusive se juntou no relatório uma cópia para mais fácil conferência), posto que alude a um "Lote nº 07". A matrícula não faz qualquer menção à existência de um Lote 07 dentro da Quadra 19 sob sua égide. Ao contrário, detalha as áreas dos seis lotes: Lote 01 com 476,00 m², Lote 02 com 544,00 m², Lote 03 com 900,00 m², Lotes 04 e 06 com 450,00 m² cada, e Lote 05 com 660,00 m², totalizando 3.480,00 m² para o conjunto dos seis lotes. Ademais, a certidão de matrícula evidencia que o proprietário registral original desses seis lotes era Antonio Vique e Olavo Champski, transferindo-se, posteriormente, para Carlir Feitoza. Constam ainda averbações de penhoras e, notadamente, a adjudicação desses mesmos seis lotes (01 a 06) a Roberto Fernandes Carvalho Passos, decorrente de processo trabalhista. A alegação do autor de que o "Lote nº 07" estaria registrado na Matrícula nº 49.974, vol 01 (1), p. 5). é diretamente refutada pelo conteúdo literal da referida certidão de matrícula, que expressamente limita a composição da Quadra 19 a seis lotes (de 01 a 06). A inexistência de correspondência entre o lote reivindicado e o registro existente é um óbice intransponível para o registro da usucapião, pois o título judicial, se concedido, deve se referir a um imóvel clara e inequivocamente identificável e passível de registro, sob pena de violação ao princípio da especialidade do registro imobiliário, repito. Assim, no que tange à regularidade do polo passivo, verifico que a parte autora pleiteou a exclusão de CARLIR FEITOZA sob o argumento de que o imóvel pertenceria agora a Roberto Fernandes, contudo, diante da documentação juntada e recusa em promover - com profissional regularmente habilitado, a escorreita individualização do bem, esse juízo ficou impossibilitado de determinar outras diligência complementares para a identificação e citação do real proprietário do bem. Em ações de usucapião, a citação daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel é requisito de validade processual, sob pena de nulidade absoluta (art. 246, § 3º, do CPC). Assim, apenas o cumprimento das diligências determinadas seriam hábeis a sanar o feito Dessa forma, a persistência das irregularidades, após as devidas intimações para saneamento, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. C. Do limite (preclusivo) para o saneamento de feito Insta destacar que este processo tramita desde 2013, tratando-se portanto de META 2 do CNJ. À vista disso, embora o ordenamento jurídico pátrio estabeleça que as irregularidades sanáveis devam ser corrigidas (art. 321 do CPC), é imperioso observar que a parte autora foi instada por duas vezes a regularizar a instrução documental, especialmente quanto à juntada de planta e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tudo para a necessária identificação do proprietário registral, confrontantes e possibilitar a regularidade da instrução processual, conforme ids 53123702 e 74832883, mas o autor não cumpriu as diligências e, muito menos justificou a impossibilidade. O feito tramita desde 2013 e já conta com a citação de confrontantes, manifestação das Fazendas Públicas e contestação de ROBERTO FERNANDES CARVALHO PASSOS, conforme relatório. Portanto, nova tentativa de sanear tal vício neste estágio processual, é impossível, pois demandaria a emenda da inicial que, no caso concreto, encontra, também, óbice intransponível ante a existência de réu com verdadeira resistência, o que obstaculiza a alteração substancial do pedido. O prosseguimento do feito está obstando, uma vez que a definição precisa do imóvel é pressuposto para as notificações fazendárias, dos confrontantes e do proprietário registral, desta forma admitir a emenda a essa altura significaria - superar a resistência do autor, do contestante e retomar todas as citações anteriores, uma vez que as já realizadas - foram ao tempo em que o imóvel não estava perfeitamente individualizado-, o que fere o contraditório substancial. Em suma, a insistência no erro quanto ao comando para individualização do bem imóvel, aliado à falta de documentação essencial, configura ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, a demora, no caso, pesa também sobre os ombros do réu - que aguarda uma decisão neste processo por mais de 12 anos. Dessa forma, a prolongada inércia em sanar os vícios essenciais de escorreita individualização do bem, mesmo após as advertências contidas nos despachos anteriores, conduz inevitavelmente à extinção desta ação sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, verifico a necessidade de reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora e honorário que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 18:05Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 11:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 23:47Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/01/2026, 23:47Conclusos para despacho
05/11/2025, 12:57Documentos
Sentença
•29/01/2026, 23:47
Sentença
•29/01/2026, 23:47
Despacho
•29/07/2025, 20:04
Despacho
•14/05/2025, 10:33
Despacho
•13/11/2024, 17:26
Despacho
•22/10/2024, 23:48
Despacho
•17/01/2024, 12:31