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0008333-41.2017.8.08.0035
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
GEONES PEREIRA DOS SANTOS
CPF 084.***.***-80
VINICIUS DOMINGOS
CLEITON RANGEL
DOUGLAS DE SOUZA LOPES E MAURICIO
LEONARDO E FABRICIO
Advogados / Representantes
PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA
OAB/ES 18442•Representa: ATIVO
HUGO MIGUEL NUNES
OAB/ES 27813•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 14:40Transitado em Julgado em 11/03/2026 para GEONES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 084.094.877-80 (REQUERENTE).
12/05/2026, 14:40Decorrido prazo de GEONES PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07Decorrido prazo de GEONES PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:10Publicado Sentença em 12/02/2026.
03/03/2026, 04:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 04:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GEONES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS DOMINGOS, CLEITON RANGEL, DOUGLAS DE SOUZA LOPES E MAURICIO, LEONARDO E FABRICIO SENTENÇA Visto em Inspeção - 2026 Refere-se à “Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” proposta por GEONES PEREIRA DOS SANTOS em face de VINICIUS DOMINGOS, CLEITON RANGEL, DOUGLAS SOUZA LOPES E MAURÍCIO, LEONARDO DE TAL e FABRICIO DE TAL. Destarte, intimada a parte autora para impulsionar o feito, por seu advogado, manteve-se silente, ID. 52981444. Foi expedido mandado de intimação ao ID. 67239952, mas não foi localizado no endereço descrito na inicial (ID. 68957289). É o breve relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", registrando-se, outrossim, que aplicável o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3. Recurso provido. Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei). Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta dispensável in casu, considerando que apenas os réus Cleyton, Vinicius e Leonardo foram citados, no entanto, não apresentaram contestação e que os demais réus não foram citados. Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação do autor por seu advogado e pessoalmente, não houve manifestação nos autos, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0008333-41.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 18:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 00:26Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 00:26Processo Inspecionado
30/01/2026, 00:26Conclusos para despacho
28/01/2026, 15:53Juntada de certidão
14/01/2026, 02:01Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/01/2026, 02:01Juntada de certidão
05/12/2025, 16:27Documentos
Sentença
•30/01/2026, 00:26
Sentença
•30/01/2026, 00:26
Despacho
•27/06/2025, 00:04
Despacho
•30/12/2024, 11:43
Despacho
•23/03/2024, 20:19
Despacho
•30/10/2023, 13:59